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Juiz afasta necessidade de indicação de URL para remoção de conteúdo ofensivo

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27 de maio de 2015, 17h04

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não exige a apresentação do endereço URL para que um conteúdo ofensivo seja removido. De acordo com o juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara (GO), a lei indica apenas que a ordem judicial que define a retirada do conteúdo deve ser clara e específica.

"Assim, a 'clareza' da indicação do conteúdo não passa necessariamente pelo fornecimento da URL podendo servir, até mesmo, prints das telas que demonstram o conteúdo, bem como o nome do profile (usuário), os quais não são usuais e podem ser localizados por simples pesquisa na ferramenta própria da plataforma", explica em decisão que determinou que o Facebook exclua dois perfis por publicações ofensivas a uma faculdade.

A instituição de ensino ingressou com ação contra o Facebook pedindo a exclusão de dois perfis considerados depreciativos à sua imagem. Além disso pediu condenação por danos morais.

Ao analisar os pedidos, o juiz negou o pedido de danos morais. Em seu voto ele explicou que o Facebook não pode ser responsabilizado pelas publicações de seus usuários. Segundo o juiz, somente seria possível responsabilizar o provedor de serviço de hospedagem e armazenamento pelo conteúdo de uma página virtual se este fosse notificado da existência de conteúdo ofensivo e não tomasse nenhuma providência.

"No caso, o Facebook não deu causa a propositura da presente ação que visa a retirada do ar do material com conteúdo ofensivo, haja vista que não foi notificada da existência do perfil, mesmo disponibilizando mecanismo próprio do site", concluiu.

O juiz no entanto rejeitou o argumento do Facebook de que para a exclusão dos conteúdos fosse necessária a indicação exata das URLs. Para o juiz, somente a especificação clara de quais eram as páginas  — como os nomes dos perfis — seria suficiente para indicar as páginas a serem excluídas.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 201404132931

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