Tempo à disposição

TST considera hora extra intervalo para café de trabalhadora de usina de açúcar

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26 de maio de 2015, 12h11

Intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina de Açúcar Santa Terezinha, do Paraná, a pagar 30 minutos diários como hora extra a uma trabalhadora rural devido ao segundo intervalo intrajornada diário (intervalo para café).

A trabalhadora, que atuava no plantio e no corte da cana-de-açúcar nas fazendas da Usina, afirmou na reclamação movida contra a usina que trabalhava das 7h às 17h. Entre outras verbas, pediu que o segundo intervalo intrajornada diário, para o café, fosse considerado como tempo à disposição da empresa e pago como horas extras.

O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama (PR) comprovou nos registros de jornada que ela usufruía de dois intervalos, um de uma hora para almoço e outro de 30 minutos para lanche. Com o entendimento de que a Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/1973) prevê apenas um intervalo, condenou a Usina a pagar o segundo como horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação por entender que não existe impedimento legal à concessão de mais de um intervalo aos trabalhadores rurais, pois as relações campestres não se sujeitam às mesmas restrições do trabalhador urbano. Segundo o Tribunal Regional, o artigo 5º do estatuto autoriza a concessão de intervalos de acordo com os usos e costumes da região. Assim, validou o intervalo para café, excluindo-o do cômputo da jornada.

No recurso ao TST, a trabalhadora alegou não haver previsão legal quanto ao intervalo para café, constituindo mera liberalidade da empresa, ou seja, tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como trabalho extraordinário. O relator, ministro Caputo Bastos, avaliou que o TRT-9, ao indeferir a integração do segundo intervalo à jornada contrariou a Súmula 118 do TST, segundo a qual os intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a usina interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 179000-30.2008.5.09.0025

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