Tribuna da Defensoria

Defesa de posições pessoais não pode ser feita por meio de entidade pública

Autor

26 de maio de 2015, 10h50

Tratarei do tema atinente a função “típica”[1] de promoção de direitos humanos, um espaço institucional que já vem sendo ocupado há mais de uma década, mas que só ganhou a atenção do universo jurídico brasileiro nos últimos anos, talvez por um maior aparelhamento da própria Defensoria Pública, que passou a ter maior capacidade de disseminação de sua atuação.

É inegável que mesmo antes da reforma operada pela Lei Complementar 132/2009, a Defensoria Pública já atuava perante o sistema interamericano de direitos humanos, buscando a defesa das normas do Pacto de San José da Costa Rica e dos demais tratados internacionais pertinentes às suas funções institucionais. O esforço incansável da Defensoria Pública foi capaz de romper um tradicionalismo jurídico de aplicação das normas de direitos humanos apenas como argumento de retórica, passando-se a um efetivo controle da sua observância e violações.

A tese do controle jurisdicional de convencionalidade das leis, muito bem construída por Valério Mazzuoli[2], é talvez um dos mais atuais instrumentos de aplicação da Defensoria Pública, na interpretação e combate da práxis jurídico-nacional.

Nesta seara de ideias a promoção de direitos humanos não pode se resumir a simples invocação das normas da Convenção Americana de Direitos Humanos em Ações Civis Públicas, Habeas Corpus e premiações institucionais, como vejo em muitos dos casos. As medidas devem ser muito mais profundas diante da missão constitucional conferida à Defensoria Pública e, seguindo a linha de responsabilidades muito bem lançada por Caio Paiva, em seu estudo inaugural desta coluna, também deve compreender a educação em direitos, já que a difusão e conscientização dos direitos humanos é função institucional prevista no artigo 4°, III da Lei Complementar 80/94.

A educação em direitos deveria ser uma das bases do perfil institucional da Defensoria Pública, pois como bem acentua Patrícia Kettermann[3], integra a atividade de orientação jurídica. O seu papel é dúplice, já que ao mesmo tempo em que permite ao usuário do serviço da instituição compreender a extensão e limites do seu direito, contribuindo para a solução extrajudicial ou consensual dos litígios, também é um mecanismo de facilitação do acesso à justiça.

É preciso que se desenvolva uma política institucional de defesa intransigente dos postulados mínimos do sistema jurídico interno e internacional, especialmente das camadas mais humildes da sociedade, as quais lidam com diuturnas violações de direitos humanos.

A atuação contra violações de agentes estatais, o incentivo a audiência de custódia, o fortalecimento do papel defensivo da Defensoria Pública na fase pré-processual e no próprio processo penal, não mais como simples reprodutor de teses defensivas, mas como instituição que possa, em igualdade de condições, duelar com o Ministério Público e fazer ouvir às vozes dos mais fracos perante o modelo acusatório vigente em nosso ordenamento jurídico, são aspectos institucionais de fortalecimento dos direitos humanos.

Do mesmo modo, as instituições integrantes da Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) necessitam reformular a figura do defensor público interamericano, de modo a se construir uma figura institucional, uma Defensoria Pública Interamericana, com autonomia o bastante para potencializar o papel dos direitos humanos no continente americano.

A Organização dos Estados Americanos (OEA) anualmente edita atos reforçando a importância de se preservar a autonomia da Defensoria Pública, por entender a importância da instituição dentro de um estado nacional e, principalmente, para a tutela dos direitos humanos. Não me agrada a forma de escolha dos casos dirigidos ao defensor interamericano, na forma do regulamento da AIDEF. Parece-me que a diretriz institucional brasileira tenha se perdido no momento de constituição do órgão internacional.

O caráter universal dos direitos humanos os transforma em verdadeiros direitos difusos da humanidade, exigindo da instituição um perfil muito mais combativo e inclusivo, utilizando-se de medidas não só judiciais (ações individuais e coletivas), mas também extrajudiciais (termos de ajustamento de conduta, recomendações administrativas, audiências públicas e atendimento in loco). As pessoas jurídicas de direito público são, talvez, as principais violadoras das normas de direitos humanos e o novo estágio de autonomia da Defensoria Pública potencializa o seu papel de exercício contrahegemônico, na forma do artigo 4º, parágrafo 2º da LC 80/94.

A grande questão se pauta no meio necessário ao exercício deste papel institucional mais ativo. Estando na Defensoria Pública há sete anos, dos quais cinco dedicados ao estudo dos princípios institucionais com a indispensável coautoria do brilhante Defensor Público Diogo Esteves[4], estou convencido da ausência de união endo e exoinstitucional. Apesar de não haver uma vinculação administrativa entre as 28 Defensorias Públicas, no plano funcional a Defensoria Pública é instituição una, por força da interpretação do art. 3º da LC n. 80/94 e de sua própria essência. Não se pode admitir a concorrência ou vaidade institucional. O ataque dirigido à Defensoria Pública de uma unidade federativa consiste em um ataque ao organismo maior e deve sempre ser repelido por todos de modo coordenado, permitindo-se a afirmação de uma instituição que é presente para a defesa dos vulneráveis em toda a extensão do território e que não pode ser suprimida ou abalada por questões políticas. A adoção de uma linha de raciocínio institucional de âmbito nacional, pautada nos objetivos previstos no artigo 3º-A da LC 80/94 é talvez o primeiro passo. Mais uma vez, recorro às lições de Caio Paiva, para reforçar que esta linha de raciocínio ou até mesmo a ideologia da Defensoria Pública não pode se confundir com uma “doutrinação” pessoal dos membros da instituição.

A Defensoria Pública, como instituição autônoma, tem personificação e objetivos próprios que não podem ser confundidos com as aspirações e devaneios de alguns de seus presentantes. O perfil de atuação deve se pautar na primazia da dignidade humana, na prevalência e efetividade dos direitos humanos e na própria preservação do regime democrático. Como exemplos recentes deste perfil institucional humanístico, posso indicar, a título exemplificativo, as medidas adotadas pela Defensoria Pública da União no trato da questão dos refugiados, especialmente aqueles oriundos do Haiti. No Rio de Janeiro, a Defensoria Pública Estadual vem firmando posição contrária à redução da maioridade penal e a própria revista íntima vexatória. Em São Paulo, a Defensoria Pública busca refirmar entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na linha de que o crime de desacato dever ser abolido do ordenamento jurídico por confrontar com o direito à liberdade de expressão. As Defensorias Públicas de outras unidades federativas igualmente fincam em seu solo as posições institucionais pertinentes às suas funções.

O exercício de posições pessoais não pode ser feito em nome da instituição. Tenho visto doutrinações favoráveis a uma politização no seio da Defensoria Pública, algo que deve ser inadmissível. A cada dia que passo no âmbito desta instituição me convenço de que a proibição do exercício de atividade político-partidária deve ser mais enrijecida, estatuindo-se uma limitação sem exceções.

Me preocupa também e, aqui, já não mais comprometido com uma ótica imediata nos direitos humanos, mas no próprio Direito Processual, o crescimento de discursos contrários à cooperação, lealdade processual e a própria participação da Defensoria Pública na construção de uma jurisprudência consolidada nos tribunais[5], tema este que pretendo enfrentar em outra oportunidade, principalmente pelo paradigma trazido pelo novo Código de Processo civil.

Há uma ideologia pessoal tratada como se pensamento institucional fosse, de que a Defensoria Pública, no exercício de suas funções, deve realizar um atendimento dissociado da titularidade do direito e do cabimento da pretensão, onde se afirma que o Defensor Público não pode ser o “primeiro juiz da causa”, criando quase que uma segregação ou preconceito com os membros da Defensoria Pública que assumem o compromisso de respeitar a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento jurídico ao prestar orientação jurídica.

O discurso se pauta em palavras e expressões filosóficas sem qualquer relação com o propósito do Direito, em uma autêntica desvirtuação do conceito de acesso à justiça e assistência jurídica. É dizer, o Defensor Público deve orientar, mas sua orientação não serve para nada, já que o seu papel é o de buscar as satisfações das pretensões dos usuários, sob a pecha de um espírito revolucionário.

A doutrina norte-americana tem dedicado rios de tinta para rever e limitar as chamadas “Rambo Tactics”, onde o profissional responsável pela representação jurídica age de forma dissociada do ordenamento jurídico, criando uma expectativa de êxito, alimentada pela própria ilusão do cliente e exercendo pretensões infundadas apenas para a satisfação de convicções pessoais do seu constituinte. Essa ideologia entra em rota de colisão com a prerrogativa do art. 128, XII da LC n. 80/94, que não só pode como deve ser utilizada quando a pretensão do atendido pela instituição é manifestamente incabível ou contrária aos seus interesses, sem que isso signifique um desamparo ao usuário dos serviços da Defensoria Pública. O papel da Defensoria Pública, quando atua na atividade de assistência jurídica é o de prestar orientação jurídica, seja positiva ou negativa ao usuário, esclarecendo quais os direitos lhe amparam e quais posturas devem ser adotadas.

A fala em nome da instituição para a defesa de um posicionamento pessoal de um pequeno grupo de pensadores, criando uma verdadeira segregação ideológica não pode persistir no momento de fortalecimento da Defensoria Pública que vem se tornando uma instituição de vanguarda, dirigida a assistência jurídica e a tutela dos direitos mais básicos do ser humano. Por isso, apesar do respeito que nutro a qualquer tipo de posição ideológica, não acho adequado que a ideologia do atendimento indiscriminado, a arte do defensorar a qualquer custo, possa ser atribuída à Defensoria Pública como instituição e nem deva ser utilizada como método de segregação ou constrangimento daqueles que buscam a harmonia de um ordenamento jurídico pautado na segurança jurídica, na boa fé e na confiança legítima.

É muito importante que o membro da Defensoria Pública seja questionador e que a própria instituição possua uma identidade própria, estabelecendo paradigmas que norteiam a sua atuação. No entanto, não podemos nos olvidar que a Defensoria Pública é talvez uma das poucas instituições públicas que concentram um caráter dualista. A dupla identidade parte do fato de que em diversas situações, a Defensoria Pública ocupará polos antagônicos de uma relação processual. No desempenho de suas funções institucionais, é possível que haja a defesa intransigente de temas controvertidos que colidam entre si. Em situações como esta, creio que a legitimidade da Defensoria Pública pautar-se-á justamente pelo silêncio. Pela impossibilidade de, institucionalmente, tomar partido por um lado, já que seu papel será o de prestar a assistência jurídica de modo indiscriminado, sempre que encontrar fundamento jurídico para tal mister, em favor de partes que possuam pretensões em confronto.

Como confiar em uma instituição pública que dialoga abertamente e de modo contrário a tese a ser desenvolvida no seu atendimento individual? Seria adequado à Defensoria Pública, como instituição, cuja ideologia institucional de assegurar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal defender a redução de garantias constitucionais (privacidade e proibição de provas ilícitas) tal como vem fazendo o Ministério Público recentemente, por exemplo?  Apesar de o anseio social primar pelo recrudescimento das normas penais e garantias processuais como mecanismo de repressão às condutas criminosas, especialmente a corrupção, a Defensoria Pública ocupa papel relevantíssimo no combate aos abusos e violações ao devido processo legal, até porque o seu papel é o de exercer a defesa no processo penal e assegurar a observância das normas dos artigos 7º, 8º e 11 da CADH e artigos 9º, 10, 14 e 17 do Pacto de Direitos Civis e Políticos.

É por esta razão que a ideologia institucional da Defensoria Pública deve partir do norte estatuído pela Constituição e pela legislação que estabelece seu regime jurídico, independentemente da emoção e paixão de seus presentantes, reforçando a legitimidade de sua atuação. Assim como a legitimidade do Poder Judiciário parte da fundamentação de suas decisões, a legitimidade da atuação da Defensoria Pública reside na amplitude e eficácia da assistência jurídica, cujo norte são as normas fundamentais, especialmente as de direitos humanos.

 


[1] Parece-me que após o advento da Emenda Constitucional n. 80/14 a antiquada classificação entre funções típicas e atípicas merece reorganização. Tradicionalmente, a referida distinção se pautava na redação originária da Constituição Federal, que só previa assistência jurídica ao hipossuficiente. O novo perfil constitucional da Defensoria Pública a traduz como uma instituição de expressão e instrumento do regime democrático, de promoção de direitos humanos e de tutela de direitos individuais e coletivos, que passam a ser o núcleo mínimo de atuação, sem prejuízo de demais propósitos que estejam previstos em lei.

[2] “(…) é lícito entender que, para além do clássico “controle de constitucionalidade, deve ainda existir (doravante) um “controle de convencionalidade” das leis, que é a compatibilização das normas de direito interno com os tratados de direitos humanos ratificados pelo governo em vigor no país.” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 79).

[3] KETTERMANN, Patrícia. Defensoria Pública. São Paulo: Estúdio Editores, 2015. P. 30.

[4] ESTEVES, Diogo; SILVA, Franklyn Roger Alves Silva. Princípios institucionais da defensoria pública. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[5] Não se está aqui a sustentar o engessamento da jurisprudência. O novo Código de Processo Civil reforça a importância da Defensoria Pública no campo da interpretação e uniformização de entendimentos, diante de um fenômeno iniciado com a Lei n. 11.417/06 (Súmula Vinculante) e com a futura possibilidade de a instituição deflagrar os incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.

A Defensoria Pública deve encarar esse novo perfil, contribuindo para a estabilidade da jurisprudência sem que isso a impeça de realizar a técnica de distinção ou buscar a superação de entendimentos consolidados, sempre que novos fundamentos assim recomendarem.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!