Chacina de Matupá

Sentença de pronúncia é anulada por não fundamentar qualificadoras

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26 de maio de 2015, 16h38

A sentença que encaminha réu para ser julgado pelo tribunal de júri pelo crime de homicídio qualificado, sem fazer referência ao fato que gerou as qualificadoras, deve ser ser considerada nula por falta de motivação. Seguindo esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O TJ-MT anulou a sentença que mandou a júri popular dois policiais militares acusados de terem contribuído para o linchamento de três sequestradores queimados vivos pela população do município de Matupá, no caso que ficou conhecido como a “Chacina de Matupá”, em 1991.

De acordo com o ministro Sebastião Reis Araújo, a decisão do Tribunal de Justiça está de acordo com o entendimento do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ. Pela súmula, não se conhece do Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

"De fato, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pronúncia é decisão interlocutória mista — na qual vigora o princípio in dubio pro societate —, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor", explica o relator. 

No caso, o Ministério Público de Mato Grosso pediu a pronúncia dos policiais militares, acusando-os de entregar à população três pessoas suspeitas de roubarem, armadas, uma casa de Matupá. Eles foram denunciados pela prática de crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos III (emprego de fogo e tortura) e IV (utilização de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), combinado com artigo 61, inciso II, alínea “g” e artigo 29 do Código Penal.

Segundo o processo, após deixarem a residência, os assaltantes foram escoltados pelos policiais militares denunciados que os entregaram para a população. Dezenas de pessoas acabaram ateando fogo nos três suspeitos. As cenas foram filmadas e exibidas em várias emissoras de televisão. 

Em 2010, o juiz de Matupá atendeu ao pedido do Ministério Público e determinou que os réus fossem a júri popular. No entanto, o advogado Ulisses Rabaneda, que representa um dos acusados, recorreu alegando que na sentença de pronúncia o juiz deixou de fundamentar a existência das majorantes. Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MT anulou a sentença de pronúncia por não fazer remissão nenhuma a imputação das qualificadoras.

"É bom ressaltar que a pronúncia deve ser uma peça neutra sobre a constituição dos fatos. E assim é porque os jurados devem ficar isentos de influência do juiz togado para proferir julgamento. No entanto, 'nem tanto ao mar nem tanto à terra' o juiz deve pelo menos mencionar o fato imputado não só em relação ao núcleo delitivo como quanto às majorantes que na decisão verberada nada se encontra", registrou o desembargador Manoel Ornellas de Almeida, relator no TJ-MT.

Inconformado com a anulação, o Ministério Público buscou o Superior Tribunal de Justiça alegando que a havia demonstrado na sentença indícios mínimos para a pronúncia. Mas o recurso foi negado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

"Não houve fundamentação legítima na sentença de pronúncia, pois inexistiu a demonstração dos elementos probatórios mínimos de autoria e de materialidade do crime de homicídio, bem como das qualificadoras do crime de homicídio, no que diz com a particularização da conduta de cada acusado, suficientes para a pronúncia", registrou o ministro.

*Notícia alterada às 12h20 do dia 27/5 para correção de informações.

Clique aqui para ler a decisão do STJ.
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