Princípio da Correlação

Condenação por crime diferente do apontado na petição inicial é nula

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26 de maio de 2015, 6h57

Ser denunciado  por um crime e acabar condenado por outro ofende o princípio da correlação, ensejando a absolvição do acusado. Esta questão técnico-processual levou a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a absolver uma consumidora da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) condenada por ter feito ‘‘gato’’ de energia, mas por tipificação  criminal  diversa  daquela elencada na inicial.

O relator do recurso, juiz convocado José John dos Santos, afirmou em seu voto que era impossível manter o decreto condenatório na segunda instância. É que a eventual correção da capitulação e descrição dos fatos só poderia ocorrer na primeira instância, como previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, por iniciativa do Ministério Público.

Conforme o relator, mesmo que o pedido de reclassificação da conduta tenha partido da defesa técnica, o julgador de origem não poderia ter operado a nova classificação, já que não permitiu  que a acusada se defendesse, pessoalmente, de tal acusação. Com isso, houve ofensa ofensa à ampla defesa.

‘‘Insta salientar, ainda, que a desclassificação operada na origem, sem pedido do Ministério Público, afigura-se descabida, uma vez que as elementares do estelionato não foram descritas na denúncia ou em eventual aditamento, e os tipos penais são, evidentemente, diversos: para incidir a figura típica do estelionato, o ofendido deve entregar o bem espontaneamente. Ao revés, no crime de furto, a vítima é despojada de seus objetos, contra a sua vontade’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 30 de abril.

A denúncia do MP
Tudo começou quando a proprietária do imóvel onde mora a ré comunicou à CEEE que sua inquilina tinha feito uma ligação clandestina de energia. Comprovada a denúncia, a estatal de energia desfez a ligação. Na polícia, a moradora admitiu que  fez “um gato”, puxando a ligação diretamente do poste, até que a CEEE fosse ligar sua luz.

A inquilina foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafos 3° e  parágrafo 4°, Inciso I, do Código Penal, sob a acusação de, mediante fraude, subtrair para si energia elétrica, por meio de adulteração do medidor de sua unidade consumidora. O prejuízo causado à CEEE pelo desvio, apurado em outubro de 2010 foi apontado em  R$ 2.892,04.

A sentença
O juiz Émerson Silveira Mota, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí, concordou com a defesa de que o fato narrado na inicial do MP não se trata de furto, mas de estelionato. ‘‘A ré, ao desviar o trajeto do fornecimento da luz, para que não passasse pelo medidor, manteve em erro a CEEE, logrando assim vantagem indevida, com fornecimento de energia sem a devida aferição e cobrança. E o fato, em si, está descrito na denúncia, não havendo necessidade de aditamento, pois a questão diz respeito apenas à capitulação’’, justificou.

Assim, ao julgar a demanda parcialmente procedente, desclassificou o fato da denúncia para o artigo 171, caput, do Código Penal — obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

A ré acabou condenada à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário- mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em local a ser definido pelo Juízo da Execução. Com a nova decisão, ela está absolvida.

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