Inquilino imaginário

Não é preciso provar crime antecedente para condenar por lavagem, julga Moro

Autor

26 de maio de 2015, 17h00

A existência de inquérito ou ação penal acusando alguém de participar de um esquema criminoso e a prova de que essa pessoa criou “simulacros” para fraudar movimentações financeiras são o suficiente para responsabilizá-la por lavagem de dinheiro. Esse foi o entendimento do juiz federal Sergio Fernando Moro ao condenar o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró a cinco anos de prisão.

Sentença desta terça-feira (26/5) afirma que ele usou um apartamento de luxo no Rio de Janeiro para lavar dinheiro recebido como fruto de corrupção em contratos da estatal. Moro concluiu que Cerveró simulou um contrato de locação do imóvel em 2009, pois não tinha condições de comprá-lo com seu salário da época. Segundo o Ministério Público Federal, o apartamento é avaliado hoje em R$ 7,5 milhões e registrado em nome da Jolmey do Brasil, que seria uma empresa de fachada criada com o objetivo de ocultar a propriedade.

Reprodução
MPF acusou Cerveró de criar empresa de fachada para ocultar compra de imóvel.

O juiz disse ainda que não cabe ao MPF provar o crime antecedente que gerou o enriquecimento ilícito, bastando apontar que os valores envolvidos nas condutas de ocultação e dissimulação têm origem e natureza criminosa, por meio de prova indireta. O juiz considerou suficiente a existência de provas sumárias de que a Diretoria Internacional da Petrobras, comandada por Cerveró, estava inserida num esquema de fraudes.

Ele apontou que há “dois casos pelo menos já identificados, com inquérito ou ação penal instaurada, nos quais teria havido pagamentos de propinas, na aquisição da Refinaria de Pasadena e no fornecimento de navios sondas, isso em contratos conduzidos pela Diretoria Internacional”.

O advogado de Cerveró, Edson Ribeiro, afirma que não faz sentido condenar o cliente quando ainda nem se comprovou que ele recebeu dinheiro ilícito. “Se não é sujo, não tem lavagem. A existência de ação penal não é prova irrefutável de que ele praticou crime. Vamos supor que ele seja absolvido da acusação de ter participado de fraude na contratação das sondas. Teria lavado o quê?”, questiona o advogado, que planeja recorrer.

Desde 2012, a lei de lavagem (9.613/98) considera que o processo e julgamento desse tipo de assunto independe das infrações penais antecedentes, e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que bastam indícios para o oferecimento de denúncia. Mas o advogado Celso Vilardi, que defende outros réus da “lava jato” e leciona sobre o tema na Fundação Getulio Vargas, avalia que a condenação não poderia se basear apenas em menções de crime anterior.

“A lavagem de dinheiro exige a comprovação da materialidade delitiva. Para uma condenação, é preciso ter certeza de que a infração anterior existiu e produziu um produto que passa a ser objeto da lavagem.” 

Locação do próprio dono
Moro avaliou que Cerveró “agia como se proprietário fosse” do apartamento, bancando reformas sem avisar o suposto proprietário, e nem chegou a pagar o aluguel de R$ 3.500, valor que “já é inconsistente com um imóvel que teria pelo menos o valor de R$ 1.532.000 em Ipanema”.

O juiz considerou “estranha” a falta de remessa de qualquer valor da locação à matriz da Jolmey no Uruguai. Embora um representante da empresa tenha dito que todo o valor pago entre 2009 a 2014 foi consumido em despesas de advocacia e contabilidade, Moro avaliou que o depoimento não foi verdadeiro, pois assim a companhia fez um “péssimo negócio” ao deixar de lucrar no Brasil.

Outra peculiaridade é o fato de que, mesmo depois de o apartamento ter sido congelado por ordem judicial, ninguém da Joelmey tentou derrubar a decisão, “o que seria de se esperar se, de fato, constituíssem uma empresa real e autônoma”.

“No quadro probatório apontado, com múltiplas e convergentes provas indiretas a respeito da real titularidade do bem, este julgador não tem qualquer dúvida razoável de que o imóvel de fato pertence a Nestor Cunãt Cerveró e de que a Jolmey S/A, a Jolmey do Brasil e o contrato de locação foram expedientes fraudulentos para ocultar a real titularidade do referido bem”, escreveu Moro.

Ainda foram fixados 155 dias-multa (R$ 543 mil). O MPF já recorreu, pedindo que Cerveró também seja proibido de exercer novos cargos ou funções públicas. 

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 5007326-98.2015.4.04.700

* Texto atualizado às 20h15 do dia 26 de maio 2014.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!