Participação com limites

Ameaçado de despejo, MP-SP não
pode se defender por conta própria

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26 de maio de 2015, 16h12

É a Fazenda estadual quem deve atuar como parte em processo que cobra valores atrasados de aluguel do Ministério Público, pois o órgão não tem personalidade jurídica para agir nesse tipo de assunto. Assim entendeu a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido apresentado pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa.

Duas empresas do ramo imobiliário alegam ser proprietárias do imóvel que sedia as Procuradorias de Justiça da capital paulista, na rua Manoel da Nóbrega, e afirmam que o valor devido ultrapassou R$ 1,5 milhão em 2013 (a mensalidade era de R$ 136,5 mil). A cobrança na Justiça tramita desde aquele ano, mas o procurador-geral alegava que todo o processo deveria ser considerado nulo, pois o MP-SP não foi citado para se defender.

Como qualquer resultado desfavorável vai impactar seus procuradores de Justiça, a instituição apontava o risco de sofrer prejuízo em sua autonomia. Já o desembargador Marcondes D’Angelo, relator do caso, concluiu que “a Fazenda do Estado de São Paulo [é] a única legitimada para figurar no polo passivo da lide”, ficando o Ministério Público somente na posição de órgão público, sem personalidade jurídica.

O relator afirmou que o MP só pode agir como parte “quando expressamente autorizado por lei, o que não é a hipótese dos autos”, “haja vista que não pode suportar diretamente os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido de natureza patrimonial”. Apesar disso, o desembargador reconheceu a instituição como assistente simples de forma subordinada à Fazenda, tendo o direito inclusive de produzir provas.

O MP-SP não planeja recorrer dessa decisão e afirma que o prédio foi desapropriado em 1994, com a quitação de todos os valores devidos. O processo está suspenso até que a Fazenda avalie a controvérsia.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 2016851-61.2015.8.26.0000

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