Falta de elementos

TJ de São Paulo terá de julgar novamente conflito entre Stock e Campari

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25 de maio de 2015, 12h35

Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) protege as informações e os segredos industriais que não são de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto. E, só serão incluídos nesse dispositivo, os elementos que forem comprovados “secretos e originais”. 

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a Campari do Brasil a indenizar a Distillerie Stock do Brasil por utilizar indevidamente know-how sobre venda e distribuição de produtos.

De acordo com a turma, o TJ-SP não esclareceu quais seriam os elementos integrantes do suposto know-how da Stock, qualificados como secretos e originais, que teriam sido apropriados pela Campari sem autorização.

O processo, que se arrasta na Justiça há 20 anos, teve início com uma ação de indenização pelos prejuízos sofridos pela Stock com o fim do contrato de distribuição do produto Bitter Campari. A indenização está estimada em mais de R$ 34 milhões. Após o término contratual, a Campari passou a produzir e distribuir o produto. Foi quando a Stock alegou que a Campari havia se apropriado do seu know-how de distribuição e venda, de seu cadastro de clientes e de sua expertise no mercado brasileiro.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que é “inerente” aos contratos de distribuição que o produtor conheça as técnicas usuais de venda da distribuidora e seu campo de atuação, incluindo-se aí a lista de clientes, “informações essas que não configuram expertise singular indenizável”.

De acordo com o relator, o tribunal paulista não esclareceu quais informações obtidas pela Campari, na qualidade de produtora, extrapolariam aquelas necessárias à própria existência do contrato de distribuição, ou mesmo que dever legal teria sido violado para amparar a concessão da indenização.

Segundo Villas Bôas Cueva, o acórdão do TJ-SP fez apenas referências genéricas à utilização indevida do conhecimento em vendas e distribuição pela Campari, não identificando quais seriam os elementos integrantes do know-how da Stock, ou seja, qual diferencial mercadológico teria sido “copiado” sem autorização.

A 3ª Turma entendeu ser relevante identificar esses elementos considerados “secretos e originais” para determinar se eles estão incluídos ou não na proteção oferecida pelo artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). O dispositivo protege apenas as informações e os segredos industriais que não são de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto.

Com esse entendimento, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos para novo julgamento no TJ-SP, pois considerou que houve ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, em virtude da não manifestação do tribunal paulista sobre quais seriam os elementos integrantes do suposto know-how da distribuidora usurpados pela Campari do Brasil.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.498.829

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