Órgão de consulta

Não cabe ao STJ decidir qual é o alcance das teses que define

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25 de maio de 2015, 15h38

As decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos têm como objetivo “traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada”. Portanto, não cabe ao tribunal definir qual deve ser o alcance de seus julgados, já que “não é órgão de consulta”. Foi o que definiu a Corte Especial do STJ ao julgar Embargos de Declaração interpostos contra a decisão do colegiado sobre o uso da Tabela Price. A decisão é do dia 6 de maio.

O caso do uso da tabela foi uma das decisões mais aguardadas, e necessárias, da Corte Especial. A Tabela Price é uma forma de cálculo de juros que usa a fórmula de juros compostos. A discussão que estava posta ao STJ era se o uso desse método em contratos do Sistema Financeiro Habitacional caracterizava ou não capitalização de juros.

A decisão da Corte Especial foi a aplicação da Tabela Price é uma questão de fato, e não de direito. E como a jurisprudência do STJ proíbe a capitalização de juros em contatos do SFH, saber se a aplicação do Sistema Price resulta ou não em juros capitalizados exigiria análise de cláusulas contatuais e perícia contábil para avaliação de provas. Duas práticas vedadas ao STJ pelas súmulas 5 e 7, respectivamente.

Depois da decisão da Corte Especial, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a parte vencedora interpôs Embargos de Declaração. Pediu para que o STJ explicasse em quais hipóteses a produção de prova pericial seria necessária. A argumentação é de que só precisaria ser feita perícia nos casos em que a lei proíbe a capitalização, pois, se há previsão legal, não faz diferença constatar por meio de perícia se há ou não incidência de juros sobre juros.

O pedido dos embargos era para que o tribunal suprisse "omissão, para explicitar que a prova pericial se revela útil (e necessária) apenas nas situações em que a ocorrência de capitalização de juros estaria vedada na relação contratual".

Sandra Fado/STJ
Aplicação da Tabela Price é questão de fato, não de direito, afirmou Salomão.
Sandra Fado/STJ

Pedido real
A decisão da Corte Especial nos embargos também foi unânime. De acordo com o voto do relator, ministro Salomão, o que a embargante pretendia era “dar alcance por demais elastecido” à tese definida no recurso que tratou da Tabela Price nos contratos do SFH.

Salomão explicou em seu voto que a decisão da Corte Especial fora a de que nos casos em que não é permitida a capitalização, é necessária a produção de provas para saber se o uso da Tabela Price para cálculo de juros é legal ou não. “Mas daí a se afirmar que apenas nos contratos com esses contornos faz-se necessária a prova pericial vai um abismo.”

O ministro aproveitou o pedido para ensinar os limites dos recursos repetitivos: “Especificamente em julgamentos representativos de controvérsia (CPC, artigo 543-C), cabe ao STJ traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso”.

EDcl no REsp 1.124.552
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