Greve com desconto

STF mantém decisão que permite corte de ponto de professores em SP

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23 de maio de 2015, 16h30

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que permite corte de ponto de professores de São Paulo que estão em greve. A ministra Cármen Lúcia negou pedido de liminar na Reclamação 20.775, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp).

Segundo a ministra, em reclamação, não é possível o revolvimento de matéria fático probatória relacionada ao exercício do direito de greve, sob pena de transformá-la em substituto de recurso, o que é inadmissível pelo sistema jurídico vigente e consolidado na jurisprudência do STF.

No caso, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu cautelar para impedir o desconto do ponto dos professores da rede estadual, em greve desde 13 de março. O governo do estado recorreu ao TJ-SP e obteve a suspensão da liminar deferida pela primeira instância.

O sindicato, por sua vez, ajuizou reclamação no Supremo alegando que o ato do TJ teria desrespeitado decisão da corte em dois outros processos — RCL 16535 e Agravo de Instrumento 853275, este com repercussão geral reconhecida.

A relatora observou que, no julgamento do Mandado de Injunção 708, o STF decidiu que a Lei  7.783/1989 poderia ser aplicada provisoriamente para possibilitar o exercício desse direito até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos.

Ela destacou ainda que, naquele julgamento, ficou assentado que a remuneração relativa aos dias parados não deveria ser paga pela Administração Pública, exceto no caso de greve decorrente de atraso do pagamento ou em situações especiais que justifiquem o afastamento da suspensão do contrato de trabalho, além de atribuir competência aos TJ para decidir sobre o pagamento ou não dos dias parados.

A ministra explicou que, como a Apeoesp não é parte na relação processual estabelecida na Reclamação 16535 — ajuizada por sindicato da categoria do Rio de Janeiro —, não é juridicamente possível conhecer do pedido quanto à alegação de descumprimento do julgado, pois a decisão neste tipo de ação não tem efeito vinculante nem se aplica a todos os casos semelhantes.

Quanto ao alegado descumprimento da decisão no AI 853.275, a ministra explicou que o Agravo foi substituído como caso paradigma de repercussão geral pelo Recurso Extraordinário  693.456, ainda pendente de julgamento. Frisou que, para modificar decisão que entende ser contrária a feitos julgados segundo a sistemática da repercussão geral, deve ser utilizada a via recursal ordinária, pois, segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual com o objetivo de possibilitar a análise imediata de litígios pelo Supremo.

“Ao suspender os efeitos da medida cautelar submetida a sua deliberação, o desembargador do Tribunal de Justiça decidiu nos limites de sua competência, embora em sentido contrário à pretensão do reclamante”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar, “sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento de mérito da RCL”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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