Autonomia dos tribunais

Plantão judiciário em sobreaviso não gera pagamento em dinheiro, decide CNJ

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22 de maio de 2015, 15h30

Plantão judiciário cumprido em regime de sobreaviso não gera compensação em dinheiro. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça ao dar provimento a uma demanda do Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, que questionava o esquema de compensação de jornada estabelecido pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

A decisão foi por maioria, no julgamento de um recurso proposto pelo sindicado em um pedido de providência em curso no CNJ que tem por objetivo reformular as regras dos plantões na Justiça que funcionam segundo o regime de sobreaviso. O Sindjus defendia uma contrapartida pecuniária pelas horas extras ou a compensação de jornada quando o funcionário trabalhar além de seu horário regular.

Para o CNJ, os tribunais já vêm cumprindo a Resolução 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em 1º e 2º grau de jurisdição. Também, na avaliação do conselho, as cortes têm autonomia para fixarem a forma como se dará a contraprestação aos servidores que atuam no plantão judiciário.

O conselheiro que relatou o caso, Flávio Sirangelo, explicou que, no sistema de sobreaviso, o servidor de plantão só comparece ao foro quando necessário, pois a demanda não justifica a permanência de um funcionário no local. Geralmente o servidor fica de sobreaviso durante uma semana e, na outra, tem direito a tirar um dia de folga. Esse sistema, segundo ele, é muito comum nas comarcas de cidades pequenas.

“Nas comarcas onde o serviço de plantão se dá por sistema de sobreaviso, o funcionário daquele tribunal tem sido contemplado com folga semanal. O TJ-RS tem autonomia para decidir como fazer essa contraprestação de serviço e não percebemos violação de direitos dos servidores nesse caso”, afirmou o conselheiro.

Sirangelo também explicou que, desde o ano passado, o regimento interno do TJ-RS permite, nas comarcas onde não há o serviço autônomo de plantão forense, que a escala seja diária. Assim, cada semana de atuação do servidor no plantão é compensada pela posterior dispensa de um dia de trabalho e a folga deve ser usufruída logo que for possível, para evitar o acúmulo de folgas do plantão.

“A escolha do modo de compensação pelo estado de disponibilidade dos servidores envolvidos nos plantões é matéria interna da administração local, que deve ser respeitada. Aqui não está caracterizado um tratamento infringente dos direitos desses servidores”, reforçou o conselheiro.

Seguiram o voto de Sirangelo os conselheiros Rubens Curado, Fabiano Silveira, Emmanoel Campelo, Deborah Ciocci, Ana Maria Amarante e Gilberto Valente, além da ministra corregedora, Nancy Andrighi, e do presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.

Foi vencido no julgamento o conselheiro Paulo Teixeira, que ressalvou que os plantões vêm se tornando uma nova jornada de trabalho para muitos servidores.

“O sistema compensatório era para ocorrer, na realidade, de maneira especial e rara. Mas não é isso que está acontecendo. As jornadas especiais têm se tornado uma segunda jornada de trabalho e os servidores não têm recebido a devida contrapartida. Precisamos colocar escalas, um regime de revezamento”, ressaltou.

Votaram com Teixeira os conselheiros Saulo Bahia, Luiza Cristina Frischeisen e Gisela Gondin. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Processo: 0005123-86.2012.2.00.0000

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