Marco regulatório

Lei da Biodiversidade estimula desenvolvimento tecnológico

Autores

  • Roberta Jardim de Morais

    é membro da Comissão de Estudos de Meio Ambiente do IASP.

  • Priscila Santos Artigas

    é presidente da Comissão de Estudos de Meio Ambiente do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).

  • Édis Milaré

    é advogado professor de Direito Ambiental procurador de Justiça aposentado doutor e mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Foi um dos redatores da Lei da Ação Civil Pública coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

22 de maio de 2015, 6h47

Depois de longos anos de espera, o Brasil, detentor da maior biodiversidade do planeta, foi agraciado nesta quinta-feira (21/5) com sua primeira lei destinada à regulamentação de questões afetas ao acesso à biodiversidade e ao conhecimento tradicional associado, bem como à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Referida norma é resultado de um processo democrático que envolveu universidades, empresas, comunidades tradicionais, povos indígenas, Poder Público e demais interessados.

Este marco regulatório, materializado por meio do projeto de lei 7.735/2014, representa um passo importantíssimo na direção da consolidação de uma política de estímulo ao desenvolvimento tecnológico vinculado à biodiversidade e suas infindáveis possibilidades. Isso porque regulamenta o sistema, estabelecendo regras e princípios orientadores de tais atividades, desburocratizando o arcabouço institucional que até então vinha sendo disciplinado por meio de normas infralegais, de maneira absolutamente dissonante da realidade atinente às atividades tecnológicas. Por certo, trata-se de manifestação positiva em favor de todos aqueles que, de alguma maneira, militam em favor da pesquisa e desenvolvimento em território nacional.

A referida lei nasce em estrita consonância com a Convenção sobre a Biodiversidade e a Constituição Federal que dispõe sobre o tema em seu artigo 225, inciso II, parágrafos 1º e 4º. Dita norma busca a harmonização com os regimes jurídicos disciplinadores da propriedade intelectual e protetivos do meio ambiente. A norma não se aplica ao patrimônio genético humano.

Dentre os diversos avanços trazidos pela norma, um dos mais relevantes diz respeito ao reconhecimento da importância do chamado conhecimento tradicional no contexto do desenvolvimento das pesquisas com a biodiversidade brasileira. Com efeito, a lei estabelece expressamente que ficam protegidos os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional contra a utilização indevida e exploração ilícita por parte de terceiros. Desse modo, o Estado reconhece o direito de tais populações a participar do processo decisório relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos associados ao patrimônio genético do país.

Ademais, o marco regulatório passa a ser um verdadeiro divisor de águas no cenário nacional da tecnologia, pois extingue do sistema regulatório aplicável a temática da biodiversidade, a autorização prévia, cuja apresentação ao Conselho Nacional de Patrimônio Genético era exigida das empresas, universidades e pesquisadores. Tal exigência sempre prescindiu de lastro, seja na Carta Magna, seja na Convenção sobre a Biodiversidade, representando um transtorno coletivo. Nesse passo, a nova lei apresenta um sistema de cadastro de atividades que desburocratiza e fornece mais transparência ao regime, passando a autorização a ser exigida em casos específicos e quando a União considerar pertinente, limitando-se a exigência de autorização a algumas atividades específicas.

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