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Candidato cotista só tem direito à vaga ao fim do concurso

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22 de maio de 2015, 14h41

Reserva de vagas para cotistas só vale depois do fim do concurso e não a cada etapa do certame. Por essa razão, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal derrubou liminar que suspendia o andamento do concurso para agente da Polícia Federal, iniciado no ano passado. A seleção havia sido paralisada por causa de uma ação movida por um concorrente para pedir que a convocação para as fases posteriores à prova objetiva e discursiva passe a observar o número de vagas destinadas aos candidatos cotistas.

O autor da ação ingressou com pedido de liminar contra a entidade responsável pela organização do concurso. Na ação, requereu a suspensão do concurso e a alteração da relação de candidatos que tiveram a redação corrigida na primeira fase para que os postulantes cotistas que obtiveram nota suficiente para terem a redação corrigida fossem incluídos já nessa fase da concurso. Ele também alegou que a aplicação da questão 93 da prova de Noções de Economia era ilegal, pois exigia conteúdo supostamente não previsto no edital.

O pedido de liminar para alterar as listas de classificação dos candidatos para a correção da prova discursiva foi inicialmente aceito pela Justiça, mas a decisão não citou a União, que apenas tomou ciência dos fatos em abril último, quando solicitou seu ingresso na ação. A Advocacia-Geral da União argumentou que a determinação de correção de novas provas e de uma nova publicação do resultado da prova discursiva provocaria graves prejuízos ao cronograma do concurso público.

A AGU entrou com um pedido de reconsideração da decisão em que demonstrou que o edital do concurso deu total publicidade às regras de concorrência e cumpriu o número mínimo de vagas destinadas aos candidatos que se declararam negros, conforme definido pela lei. Ao analisar o caso, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e derrubou a liminar que suspendeu o concurso.

Segundo a determinação, a legislação que regulamenta a reserva de vagas para negros em concursos públicos “é expressa no sentido de que somente após a aprovação no concurso, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, sendo exatamente o que foi reproduzido no edital do concurso impugnado”.

De acordo com a sentença, candidato aprovado é aquele que foi submetido a todas as etapas do certame e obteve aprovação, de modo que a aplicação de cotas raciais deve ser observada não a cada etapa, mas somente no momento do resultado final do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 1001063-38.2015.4.01.3400

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