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Acompanhante de portador de crise de pânico tem passe livre

22 de maio de 2015, 10h04

Por Redação ConJur

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Acompanhante de pessoas que sofrem crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para o colegiado, o benefício consta na Lei 566/93, que estabelece as regras do passe livre na capital.

O autor da ação explicou ser portador de diversos problemas de saúde, inclusive sofre com crises compulsivas e de pânico — o que lhe obriga a contar com a ajuda de um acompanhante. Ele relatou ser beneficiário do transporte público coletivo do Distrito Federal e que sempre teve direito a acompanhante, mas em novembro de 2013 esta gratuidade foi suspensa.

A DFTrans, ré no processo, alegou sua ilegitimidade passiva para ser processada. Argumentou que apenas age pela delegação da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do DF. Sustentou também que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.

A primeira instância, contudo, não aceitou a alegação, pois a DFTrans “opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal” e por isso “é legítimo para figurar no polo passivo da ação”.

Segundo a sentença, a Lei 566/93 assegura, no artigo 1º, “a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até três salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”. Por isso, o autor e seu acompanhante tem direito à gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal.

Diante da decisão, a empresa recorreu. Mas a 2ª Turma manteve a sentença que estabeleceu a gratuidade, assim como multa diária de R$ 100, limitada até R$ 3 mil, “sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.01.1.083229-6.