Antiguidade X Merecimento

Princípio da alternância não é absoluto para promoção de juiz

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21 de maio de 2015, 19h44

Ao contrário do que delimita a Lei Complementar Federal 35/79, nem sempre os critérios para promoção de juízes (antiguidade e merecimento) precisam ser usados de maneira alternada. Com esse entendimento, a Corregedoria-Geral da Justiça concedeu promoção por antiguidade à juíza-auxiliar Carla Montesso Eberlein para a 1ª Vara do Júri da cidade de São Paulo.

Em seu pedido de promoção por antiguidade, a julgadora, que já atuou como juíza auxiliar na 3ª e 4ª varas do Júri da capital paulista, afirmou ter permanecido como auxiliar para que pudesse estudar e se especializar na área. Ela vem atuando em Júri desde agosto de 1999, mas as últimas promoções para esses juízos só levaram em conta o merecimento e não a antiguidade.

Eberlein afirmou saber da complexidade da administração da vara em que pretende atuar, citando como exemplos a gestão do setor de armas, a ociosidade da estrutura e a dificuldade relacionada à distribuição de processos entre magistrados titulares e auxiliares.

A juíza também apresentou um planejamento a ser executado na vara. Erbelein afirmou que pretende fazer um levantamento sobre as armas apreendidas, solicitar a modernização das estrutura cartorária e distribuir de forma igualitária os processos entre o juiz titular e seus auxiliares.

Ao aceitar o pedido de Eberlein, Akel listou três outros casos, da mesma área pretendida por Eberlein, onde o mérito para promoção não seguiu a regra de alternância. “O caso em análise envolve pretensão não inédita. Houve repetição de critério — mais de vez — nas últimas nove promoções da 1ª Vara do Júri da Capital”, assinalou a Corregedoria.

O corregedor ressalta que a solicitação da juíza não vai contra o preceito da Administração Pública, que, segundo ele, é a discricionariedade. De acordo com Corregedoria, a pretensão da juíza “não ofende o ordenamento jurídico, nem afronta a Lei Complementar Federal 35/79, tampouco o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado São Paulo”.

Jurisprudência contrária
Ao contrário do que decidiu a Corregedoria, o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça já declaram que não é possível acabar com a alternância.

O STF, ao julgar a Ação Direta De Inconstitucionalidade 1.837, decidiu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 4 da Lei 12.646/96, do estado do Ceará. O dispositivo acrescentava um parágrafo no Código de Divisão e Organização Judiciária do Ceará, delimitando que "os juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, ficam automaticamente promovidos a juízes de Entrância Especial".

Em 2013, o CNJ anulou as promoções realizadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2011 e 2012, pois a corte priorizava a antiguidade no caso de empate técnico entre candidatos à promoção. Segundo o relator do caso, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o procedimento do TJ/RS “contraria o princípio da alternância de critérios de antiguidade e merecimento, constitucionalmente previstos, ao acrescentar ou retirar dois pontos e meio à pontuação final do candidato”.

Além dele, o plenário que analisou o caso afirmou que a "margem de segurança" — termo usado pelo ex-ministro Joaquim Barbosa, que presidia o CNJ nessa época — altera a nota dos candidatos à promoção artificialmente.

Clique aqui para ler o pedido da juíza.

Clique aqui para ler a decisão da Corregedoria-Geral.

*Texto alterado às 22h30 do dia 21 de maio de 2015 para acréscimos.

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