Competência jurídica

Justiça do Trabalho não deve julgar aplicação de programa de assistência

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21 de maio de 2015, 20h38

A  2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Civil Pública visando obrigar usina sucroalcooleira a aplicar receitas no Programa de Assistência Social (PAS) dos trabalhadores do setor. O entendimento foi o de que o programa, previsto na Lei 4.870/65, não decorre diretamente da relação de trabalho embora seja revertido aos trabalhadores.

A decisão se deu em recurso de revista da empresa em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A usina foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campians) a dar cumprimento integral à obrigação prevista no artigo 36 da Lei 4.870/65, aplicando percentuais de 1% a 2% das receitas decorrentes de açúcar, cana e álcool no PAS. A lei dispõe sobre a produção açucareira e a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool.

Fiscalização do Estado
O TRT-15 determinou ainda que a União, por meio do Ministério da Agricultura, deveria fiscalizar a implementação do programa. Para o tribunal, o programa "possui inequívoca repercussão no meio ambiente do trabalho", atraindo a competência da Justiça do Trabalho.

No recurso ao TST, a empresa insistiu que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a matéria, "visto que o produtor de cana, açúcar ou álcool nem mesmo precisa ter trabalhadores para que seja considerado contribuinte". Alegou ainda que o fato de a União encontrar-se no polo passivo "indicava a competência da Justiça Federal para analisar a questão".

Segundo a usina, "nunca foi da competência da Justiça do Trabalho discutir a incidência ou não de contribuições sociais", cabendo-lhe apenas a sua execução quando decorrente do reconhecimento de vínculo empregatício em reclamatória trabalhista.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta observou que a decisão regional afrontava o artigo 114, incisos I e IX da Constituição Federal, pois "o PAS não se insere na jurisdição trabalhista".

Relação de emprego
O ministro ressaltou que o programa não decorre diretamente da relação de emprego nem se trata de contribuição social incidente sobre crédito judicial. "A receita destinada ao PAS incide sobre o preço oficial do saco de açúcar, da tonelada da cana-de-açúcar ou do litro de álcool", explicou.

"A hipótese em discussão também é diversa do Seguro de Acidente de Trabalho, que é devido pelo empregador e incide sobre o total das remunerações do mês". 

O ministro citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST em casos semelhantes. Por maioria, a o colegiado anulou todos os atos decisórios e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-196100-96.2006.5.15.0058

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