Medida constitucional

Procuradores defendem EC 74/2013 e autonomia funcional e financeira da DPU

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20 de maio de 2015, 21h04

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) afirmou em nota que a Emenda Constitucional 74/2013 não viola a Constituição, e defendeu a autonomia funcional e financeira da Defensoria Pública da União.

A Presidência da República contestou a norma no Supremo Tribunal Federal, alegando que ela tem inconstitucionalidade formal por ter sido apresentada por parlamentar, e não pelo Executivo. De acordo com o governo, isso violaria reserva de iniciativa privada do presidente para propor ECs que tratem de servidores da União e seu regime jurídico.

Para a Apesp, a EC 74/2013 não viola a CF. Isso porque “é cristalino o entendimento de que não existe iniciativa privativa no processo legislativo das emendas constitucionais”. Além disso, a entidade argumentou que a inexistência de iniciativa privativa do Executivo no processo de reforma constitucional afasta a competência exclusiva para tratar de certos assuntos. Mas mesmo que o Executivo tivesse esses poderes, a organização das Defensorias Públicas não se relaciona com o regramento de servidores, finaliza a Apesp.

Leia a íntegra da nota da Apesp:

“NOTA PÚBLICA DA APESP A RESPEITO DA ADI 5296 E A POSTURA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – AUTONOMIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP, vem a público manifestar seu entendimento acerca da discussão que se realiza na ADI 5296, onde a Presidente da República requereu a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 74/2013 que estendeu à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal as autonomias funcional e administrativa, bem como a iniciativa de suas propostas orçamentárias, nos mesmos moldes anteriormente definidos às Defensorias Estaduais pela Emenda Constitucional nº45/2004 (art. 134, §2º CF).

O núcleo da ação mira na suposta inconstitucionalidade formal da EC 74 por ter decorrido de iniciativa parlamentar (art. 60, I CF) e não da Presidente da República (art. 60, II CF), o que, nos termos da inicial da ADI, violaria reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor Emendas à Constituição que tratem de servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61,§1º,  II, c da CF/88).

Cumpre citar que o Estado de São Paulo, por seu Procurador Geral do Estado Dr. Elival da Silva Ramos, requereu admissão na ação como amicus curiae, sustentando a inconstitucionalidade da EC 74, nos mesmos termos da inicial. Não é demais dizer que escolheu, casualmente ou não, o dia 19/05, dia nacional da Defensoria Pública, para protocolar o pedido.

De início, a respeito da posição adotada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo, é preciso ressaltar que é diametralmente oposta ao entendimento desta Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, que não vê nenhuma inconstitucionalidade na EC 74 nem, portanto, na atribuição de autonomia técnica, orçamentária e de iniciativa de proposta orçamentária às Defensorias Públicas da União e DF, como já ocorre com as Defensorias estaduais por força da também formal e materialmente perfeita regra do §2º artigo 134 da Constituição Federal, inserida pela EC 45/2004 (também de iniciativa parlamentar).

É cristalino o entendimento de que não existe iniciativa privativa no processo legislativo das emendas à Constituição Federal. As regras inseridas no art. 61 daquela carta, que tratam do processo legislativo das leis ordinárias e complementares não se aplicam à reforma da Constituição Federal. Entender assim seria estabelecer restrições não expressas na Constituição.

Não bastasse, é sabido que no processo de reforma constitucional a inexistência de iniciativa privativa do Executivo preserva a relação de isonomia entre os Poderes da República na medida em que afasta a hegemonia presidencial para desencadear o poder constituinte em determinados assuntos. Reforça esse entendimento o fato da Constituição não ter atribuído à Presidência da República os poderes de sanção e veto existentes no processo legislativo infraconstitucional.

Ainda que assim não fosse, a organização das Defensorias Públicas não se relaciona com o regramento dos servidores públicos do Poder Executivo, não se aplicando, nem por hipótese, a norma do art. 61, §1º, II, c.

Por todo o exposto, tanto pela inconsistência jurídica da tese quanto pela inoportunidade política e impertinência da intervenção do Estado se São Paulo no feito, a APESP repudia a posição adotada pelo Procurador Geral do Estado Dr. Elival da Silva Ramos na ADI 5296, posição que nem de longe reflete o entendimento dos Procuradores paulistas, e manifesta-se favorável à autonomia das Defensorias Públicas, único modelo garantidor da boa prestação do relevante serviço público de acesso da população à justiça.

Por fim, registra o entendimento de que tanto a PEC 74/2013 quanto a 45//2004 não padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

São Paulo, 20 de maio de 2015.

ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO.”

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