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Indenização não deve ser arbitrada com base no salário

20 de maio de 2015, 19h33

Por Redação ConJur

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Indenização por dano moral não deve ser arbitrada com base no salário do autor da ação. Com esse entendimento a Subseção 1 especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho alterou condenação imposta ao Banco do Brasil após um gerente de agência ser aposentado precocemente por invalidez devido a problemas emocionais e psicológicos.

Fixada originalmente em 120 vezes o salário do funcionário, a indenização foi alterada de R$ 427 mil para R$ 300 mil. Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, o critério salarial pode gerar distorções, pois o mesmo dano resultaria em indenizações diferentes para trabalhadores de níveis econômicos diferentes.

De acordo com o processo, o funcionário de uma agência na Bahia foi sequestrado em 1997 e mantido em cárcere privado com a família, sob ameaça de morte. No dia seguinte, ele foi levado à agência e obrigado a abrir o cofre de onde a quadrilha roubou R$ 3 milhões.

Após o roubo, o trabalhador passou a sofrer de transtorno misto de ansiedade e depressão com ataque de pânico, prejudicando seu comportamento e desempenho e teve de se aposentar. Após a sua morte, o espólio assumiu a ação.

Com a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que deferiu indenização de 120 vezes o salário do empregado à época do evento (cerca de R$ 427 mil), o banco recorreu ao TST, sustentando que o valor era desproporcional para o caso.

O recurso não foi conhecido pela 4ª Turma do TST, e a empresa interpôs embargos para a SDI-1, insistindo na tese do valor excessivo e afirmando, ainda, que não poderia ser culpada pelo sequestro ocorrido em via pública, cuja segurança cabe ao Estado.

Revisão do valor
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o valor deveria ser revisto por ter sido fixado com o critério de múltiplos salários. Esse parâmetro, segundo observou, pode causar disparidades, pois danos idênticos numa mesma empresa resultariam em condenações distintas conforme o salário da vítima do dano, "como se a dignidade da pessoa dependesse de sua capacidade econômica".

O magistrado considerou ainda que o valor da conversão da condenação em valores nominais (R$ 427 mil) também não está em conformidade com a média das condenações em casos da mesma natureza que o TST tem imposto. Acolhendo proposta do ministro Lelio Bentes Corrêa, revisor da matéria, reduziu o valor para R$ 300 mil, com correção monetária a partir da data deste julgamento. A decisão foi unânime e não cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo nº E-RR-214300-58.2001.5.05.0462