Não se considera colaborador de uma obra quem simplesmente auxiliou o autor na produção, fazendo revisões, atualizações ou dirigindo sua edição até 1998. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça colocou um ponto final em ao menos uma ação que discute de quem é a propriedade intelectual do famoso dicionário Aurélio.
O colegiado rejeitou pedido de indenização movido por dois profissionais que trabalharam com o lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda na primeira edição do Novo Dicionário da Língua Portuguesa, publicada em 1975. Joaquim Campelo e Elza Tavares apresentavam-se como coautores da obra e também queriam proibir a publicação de novas edições pela editora Posigraf, que em 2003 firmou contrato com aval da viúva de Aurélio.
A dupla se baseava na Lei 5.988/73, que vigorava na época da criação intelectual e reconhecia uma modalidade de trabalho conhecida como obra em colaboração, “quando produzida em comum por dois ou mais autores”. No Paraná, tanto a primeira como a segunda instância negaram o pedido, concluindo que eles foram “meros assistentes” do verdadeiro autor, “atuando como prestadores auxiliares de serviços e por estes recebendo a devida remuneração”.
O Tribunal de Justiça do Paraná apontou a existência de perícia e outras provas demonstrando, “expressamente”, que o professor Aurélio “foi o único autor da obra”. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso no STJ, avaliou que o acórdão paranaense aplica a modalidade de auxiliares, fixada no parágrafo único do artigo 14 da lei de 1973. Assim, a decisão só poderia ser modificada se a corte reavaliasse fatos e provas, o que é proibido.
Sanseverino apontou que a atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) deixou de regular a “obra em colaboração” e passou a adotar o termo “obra em coautoria” para atividades coletivas. O voto do ministro foi seguido por unanimidade, e a decisão foi publicada nesta segunda-feira (18/5).
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REsp 1417789