Reflexões Trabalhistas

Supremo põe em discussão tese de que direitos do empregado são irrenunciáveis

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15 de maio de 2015, 8h01

Esta revista eletrônica Consultor Jurídico trouxe interessante notícia sobre decisão unânime, adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a respeito da validade de quitação total outorgada por ex-empregada bancária, na conformidade do que foi estabelecido em plano de dispensa incentivada (PDI), ajustado por negociação coletiva. O Tribunal Superior do Trabalho também noticiou o assunto:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão plenária do dia 30/4, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.

A decisão reforma entendimento do TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.

O posicionamento foi adotado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, com repercussão geral reconhecida, e, segundo informado na sessão, deverá ser aplicado em mais de 2 mil processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do STF.

No processo originário, a Justiça do Trabalho de primeiro grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade da cláusula de quitação.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram o pedido improcedente, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, mas o TST deu provimento a recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para exame dos seus pedidos.

Vale lembrar, para melhor compreensão da questão, que a Orientação Jurisprudencial 270, da Subseção de Dissídios Individuais I, do TST, afirma que nas hipóteses de plano de incentivo de demissão voluntária (PDV) a quitação outorgada pelo ex empregado, ainda que consigne que se trata de quitação geral, tem validade restrita às parcelas expressas no documento respectivo, possibilitando discutir outros títulos judicialmente. Isso porque, segundo entendimento da SDI-I, os direitos trabalhistas são “indisponíveis e irrenunciáveis”, o que induz a aplicação da regra do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, tornando apenas relativo o efeito da quitação.

O Tribunal Superior do Trabalho decidira aplicar o entendimento da OJ 270, inclusive para casos como o presente, decorrente de plano de demissão voluntária do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), não obstante o respaldo em negociação coletiva com o sindicato profissional, amparado em assembléia dos associados.

E exatamente por este motivo o ministro Luis Roberto Barroso, relator no Supremo Tribunal Federal afirmou, como noticiado, que  no direito individual do trabalho o trabalhador recebe a proteção do Estado porque empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas, no caso das negociações coletivas, os pesos e forças tendem a se igualar, pois o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder social, político e de barganha dos sindicatos que representam os empregados.

No caso concreto, a previsão de quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembléia com participação dos sindicatos, e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). A decisão foi unânime no sentido do voto do relator, de dar provimento ao recurso e dar validade à quitação.

Trata-se de decisão com repercussão geral reconhecida e que refletirá em cerca de dois mil processos que aguardavam este julgamento. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da negociação coletiva e dos instrumentos de negociação (CF, artigo 7º, XXVI), o que significa  validar a quitação extrajudicial no âmbito individual do trabalho, amparada por instrumento coletivo.

Eis um tema tormentoso, que é a efetiva representatividade do sindicato em relação a todos os integrantes da categoria, cuja grande maioria não é associada ao ente sindical, daí porque a tendência do TST tem sido no sentido de olhar com restrições o conteúdo de determinadas negociações coletivas e cláusulas ajustadas. Trata-se de um dentre numerosos problemas decorrentes do princípio da unicidade sindical, vigente entre nós.

Ademais, cuida-se de reafirmar a efetiva representação sindical, além de remeter à reflexão oportuna sobre a questão da validade da transação de valores patrimoniais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal coloca em discussão a tese do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que os direitos do empregado são indisponíveis e irrenunciáveis, trazendo a tona a discussão sobre aplicação  ou não do artigo 1º da Lei nº 9307/1996, que dispõe sobre a arbitragem entre nós, às relações individuais do trabalho.

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