Ações extintas

Honorários sucumbenciais podem ser afastados se executado adere a parcelamento

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15 de maio de 2015, 13h26

Honorários sucumbenciais podem ser afastados em ações tributárias que tenham sido extintas por adesão a parcelamentos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de ofício, aplicou a Lei 13.043/2014 para desobrigar do pagamento de honorários de sucumbência uma empresa que aderiu a programa de parcelamento de débitos tributários antes da vigência da norma. O relator foi o ministro Benedito Gonçalves.

Em 2010, a empresa desistiu de ação judicial na qual questionava débitos com a administração pública e aderiu ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. O processo foi extinto, mas foi fixada verba honorária sucumbencial de 1% sobre o valor da dívida.

Contra a decisão, a parte interpôs Recurso Especial para questionar o valor, considerado “exorbitante”. Durante a tramitação do recurso no STJ, entretanto, foi publicada a Lei 13.043/2014. A norma, em seu artigo 38, dispensa o pagamento de honorários advocatícios, bem como de qualquer sucumbência, nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, tenham sido extintas em decorrência de adesão a parcelamentos, entre eles o da Lei 11.941/2009.

Situações passadas
Antes do julgamento do recurso, a empresa pleiteou a aplicação superveniente da norma ao seu caso. O colegiado atendeu ao pedido. De acordo com o artigo 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043/2014, promulgada em 13 de novembro de 2014, a regra se aplica aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores não tivessem sido pagos até 10 de julho daquele ano. Segundo os ministros, não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de previsão expressa de sua aplicação a situações passadas.

Em relação ao fato de o pedido ter sido feito por meio de memoriais e à ausência de pré-questionamento do assunto na segunda instância, o colegiado entendeu que, como a lei sobreveio quando o processo já estava em curso no STJ, seria devida sua aplicação por decisão de ofício, nos moldes do artigo 462 do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.429.722

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