Provas misturadas

Em embargos infringentes, TJ-SP absolve acusados de tráfico de cocaína

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15 de maio de 2015, 16h15

Ao misturar provas colhidas em locais diferentes, os responsáveis por fazer a perícia impedem que a Justiça saiba qual substância foi efetivamente testada. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não há materialidade delitiva para que se condenasse dois acusados de tráfico de cocaína, uma vez que o material encontrado com cada um deles foi colocado em um mesmo recipiente para análise.

A decisão se deu na análise de embargos infringentes pela 11ª Câmara Criminal do TJ-SP, por maioria de votos. Por três votos a dois, a câmara acolheu os argumentos apresentados pela defesa de um dos acusados — representado pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Luiz Eduardo de Moura e Leopoldo Stefanno Leone Louveira.

O réu foi surpreendido no interior de seu carro com duas porções de substância que aparentava ser cocaína. Durante a abordagem, o outro acusado conseguiu fugir. No entanto, foi encontrado posteriormente e, em sua casa, a polícia encontrou cerca de 168 porções de substância que também aparentava ser cocaína.

No entanto, quando da elaboração do laudo definitivo do exame químico-toxicológico, os peritos acabaram por misturar em um mesmo invólucro as diferentes substâncias, de modo que não foi possível saber qual material foi efetivamente periciado, se as 168 porções apreendidas na casa de um dos acusados, ou se as outras 2 apreendidas no automóvel do outro acusado.

Apesar disso, os dois foram condenados em primeira instância. Na apelação, a condenação foi mantida, mas como houve um voto divergente, a defesa de um dos acusado apresentou os embargos infringentes analisados pela 11ª Câmara Criminal do TJ-SP.

Ao analisar os embargos, o colegiado acolheu a tese da defesa. "Como bem salientado no voto minoritário, sem a prova segura de que as substâncias apreendidas com os embargantes — em locais distintos, repita-se — eram de fato cocaína, a absolvição de ambos, por deficiência de prova da materialidade delitiva, é medida que se impõe", concluiu o relator, desembargador Xavier de Souza, estendendo a absolvição ao outro acusado.

Clique aqui para ler a decisão.

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