Quem usa cargo público para obter proveito pessoal ou para terceiros comete ato de improbidade administrativa, e deve ser exonerado. Com esse entendimento, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal confirmou a demissão de um ex-analista tributário da Receita Federal, acusado em Processo Administrativo Disciplinar de inserir dados falsos no sistema do órgão público para criar múltiplos Cadastros de Pessoas Físicas. O objetivo disso era permitir a indivíduos com restrições fiscais e financeiras obterem um novo registro, livre de impedimentos.
Depois de ser condenado no PAD a deixar o cargo, o ex-servidor moveu ação pedindo liminar para ser reintegrado imediatamente ao cargo e para condenar a União a indenizá-lo nos valores referentes aos salários e demais benefícios que deixou de receber desde sua saída da Receita Federal.
Segundo o ex-analista do órgão, o PAD que o investigou foi irregular, a inserção dos dados falsos havia sido um erro técnico provocado pelas condições ruins de trabalho e a demissão foi uma pena exagerada e desproporcional para as falhas.
Contudo, a Advocacia-Geral da União alegou que as operações feitas pelo servidor tinham a evidente intenção de possibilitar a dezenas de contribuintes a obtenção de um novo número de CPF, livre das restrições fiscais e financeiras às quais eles já estavam sujeitos.
De acordo com os advogados públicos, a inserção dos dados falsos foi feita sem observar as regras da Receita e ficou devidamente registrada no sistema do órgão público. O servidor, inclusive, teve que ignorar alertas feitos pela própria rede da Receita sobre a irregularidade dos procedimentos para concluí-los. "O dolo do agente foi largamente comprovado pela comissão de inquérito, que firmou sua convicção em farto conjunto probatório", afirmou a procuradoria em contestação ao pedido do ex-servidor.
Os advogados públicos esclareceram, ainda, que a Administração Pública apenas cumpriu a Lei 8.112/1990 ao demitir o autor da ação, já que ele havia violado a norma e cometido improbidade administrativa ao valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem. A alegação de que a pena de demissão havia sido exagerada também foi contestada com base no dispositivo legal.
"A Lei 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Não é dado à autoridade o poder de perdoar, compor ou de transigir, aplicando algum tipo de pena alternativa", lembraram.
Segundo a AGU, invalidar judicialmente a demissão seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes, na medida em que representaria uma intromissão indevida do Judiciário no mérito de um ato administrativo. Também foi argumentado que o autor da ação não comprovou a existência de qualquer irregularidade no PAD responsável pela investigação de sua conduta.
A 6ª Vara Federal do DF acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos do ex-analista da Receita. A decisão reconheceu que "o autor não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas no âmbito administrativo. Pelo contrário, há prova de que ele praticou as irregularidades mencionadas e que a penalidade aplicada — demissão — é mesmo pertinente". Ainda de acordo com o juiz responsável pela análise do caso, "o autor, mesmo ciente das restrições, procedeu às alterações de ofício sem observância das condições necessárias, o que afasta o alegado de mero erro procedimental". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 46416-55.2014.4.01.3400