Embargos Infringentes

Acusado de favorecer empresário, Benedito Gonçalves seguiu jurisprudência do STJ

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12 de maio de 2015, 18h42

Recentemente apontado como candidato à vaga de Joaquim Barbosa no Supremo Tribunal Federal, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça foi acusado de ter favorecido o empresário Leo Pinheiro, da Construtora OAS — investigada em um dos processos da operação “lava jato”. A decisão, à qual a revista eletrônica Consultor Jurídico teve acesso é sobre uma questão meramente processual e, em resumo, determina que o caso seja avaliado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão — sem dizer se a empresa tem razão ou não no pedido que faz à Justiça.

Trata-se do Recurso Especial 1.349.295-MA, na qual o STJ decidiu como deve ser interpretado o artigo 530 do Código de Processo Civil. A norma diz: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. Para a construtora, isso permitiria que o TJ analisasse embargos infringentes de seu caso. Para a Companhia de Saneamento do Estado do Maranhão, não caberia.

O TJ-MA disse que a empresa não tinha direito a entrar com embargos. O STJ julgou que tem. A questão pareceu um problema quando um grampo da Polícia Federal mostrou uma mensagem trocada entre o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro (conhecido como Leo Pinheiro) e Benedito Gonçalves em 2014, na qual o empresário diz: “Estou indo para a Africa na segunda. Vc Vai ao aniversario do min Toffoli no domingo? Sabado Vou estar no Rio. Abs” [sic]. Para a Polícia Federal, as mensagens “demonstram a proximidade entre Léo Pinheiro e Benedito Gonçalves, bem como a proximidade destes com o ministro [Dias] Toffoli [do Supremo Tribunal Federal]”.

Em outra mensagem interceptada, uma pessoa — presumidamente Bruno Brasil — conta a Pinheiro que a empresa ganhou um caso no STJ por 3 votos a 2, com voto favorável de Benedito Gonçalves. O empresário responde “Preciso agradecer ao nosso Amigo. Parabens!” [sic]. Segundo a revista Veja, que reportou o caso, tratava-se do Recurso Especial 1.349.295.

Gilmar Ferreira
Benedito Gonçalves permitiu que empresa entrasse com embargos infringentes, mas não julgou o mérito do pedido.
Gilmar Ferreira

Caminho processual
O processo chegou ao STJ depois de, em uma ação que discute um ato administrativo que anulou um contrato da companhia no TJ-MA, ter sido julgada contra a OAS. Na primeira instância, a decisão havia sido favorável à empresa e, no TJ-MA, o desembargador Lourival Serejo, ao julgar o caso, divergiu totalmente do entendimento adotado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível, julgando a favor da companhia.

Com base no voto do desembargador Serejo, a empresa entrou com embargos infringentes, buscando reformar a decisão. O relator do caso, no entanto, negou seguimento à ação. A OAS entrou, então, com agravo regimental, dizendo que negar seguimento aos embargos infringentes viola o artigo 530 do CPC. E esta foi a questão julgada pelo STJ: o indeferimento liminar de embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime que extingue o processo sem julgamento de mérito viola o artigo 530 do CPC?

A decisão do TJ-MA disse que não, baseando-se em entendimentos do STJ (REsp 932.119/SC; AgRg no REsp 890246/MA; REsp 923805/PR; REsp 1051376/DF; REsp 923.805/PR; AgRg no AgRg no Ag 656.360/RJ). No entanto, a OAS apontou outros precedentes da mesma corte, pelos quais é possível concluir que sim (AgRg no Ag 1416144/RS; REsp 1190753/RJ; REsp 503073⁄MG; REsp 980.191⁄MS; REsp 920.768⁄SC; AgRg no REsp 921.896⁄AL; REsp 728.660⁄PR; REsp 1100945⁄RJ; REsp 1.177.775⁄RS; REsp 980.191⁄MS).

Ao julgar o caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima (redator para o acórdão como primeiro voto vencedor), bem como os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves julgaram que negar seguimento ao recurso vai contra o artigo 530 do CPC. Ou seja: os embargos devem ser julgados pelo TJ-MA. Ficaram vencidos os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho. Com isso, o STJ não dá razão à empresa no mérito da questão, mas diz que os desembargadores do TJ-MA terão que analisar os argumentos dela antes de decidir.

Para a 1ª Turma do STJ, se a lei “não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista”. Assim, a exigência de requisito recursal não previsto expressamente em lei “traz insegurança às partes e empecilhos à efetivação da Justiça, mormente quando nem sempre há clareza quanto ao conteúdo da sentença ou acórdão”. Agora, o caso, que discute a possibilidade de anular um ato administrativo que anulou um contrato com a OAS, volta para o TJ-MA, a quem cabe julgar o mérito da questão.

Clique aqui para ler a ementa da decisão do STJ.

Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

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