Confusão patrimonial

Sócio que fechou loja e transferiu operação para nova empresa é afastado

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11 de maio de 2015, 14h32

O sócio-administrador que fecha uma loja e transfere suas mercadorias e funcionários para uma nova empresa cria confusão patrimonial entre as duas companhias e, por isso, deve ser afastado do gerenciamento da nova companhia até o encerramento da ação que visa a dissolução da antiga.

Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dar parcial provimento a uma Apelação interposta pela sócia de um homem que estava fraudando as atividades da empresa deles.

No caso, os dois tinham uma loja de sapatos em Joaçaba (SC). Porém, como a mulher morava em Caxias (RS), a loja era administrada apenas por seu sócio.

No entanto, o homem, sem avisar sua parceira comercial, mudou o local do estabelecimento e constituiu uma nova empresa, com o mesmo endereço social, telefone e estrutura (empregados, capital de giro, estoque) da antiga.

Indignada, a mulher moveu ações de dissolução da sociedade e de prestação de contas. Porém, para proteger seu patrimônio, ela também entrou com ação cautelar de arrolamento de bens pedindo o afastamento do administrador da sociedade. Mas o juízo de primeira instância negou o seu pedido.

Ela então interpôs Apelação ao TJ-SC. Nesta corte, o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou não ser possível afastar o administrador da antiga empresa, uma vez que isso não foi pedido na petição inicial.

Contudo, Boller constatou a fumaça do bom direito para tirar o homem do comando da nova loja, uma vez que “dos autos extrai-se eficiente substrato probatório a demonstrar a alegada confusão patrimonial entre as empresas em razão da conduta do administrador apelado”.

Essas provas consistem nos fatos de os trabalhadores da loja antiga terem sido transferidos para a nova, de o endereço social das duas companhias ser o mesmo, e de o administrador ter afixado cartaz no velho estabelecimento informando que a sapataria agora tinha novo endereço.

Diante disso, o desembargador constatou “não existir qualquer intenção por parte do aludido sócio para realização do objeto desta [a antiga] sociedade”. Por isso, determinou o afastamento do homem da administração da empresa até o fim das ações principais e a transferência dessa atribuição para sua sócia. Além disso, Boller confirmou o arrolamento de bens das duas entidades, mas negou a paralisação da empresa mais antiga.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Apelação Cível 2014.079677-1

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