Cabe recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não admitiu apelação por intempestividade (descumprimento de prazo). De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse instrumento é adequado porque o ato do juiz possui carga decisória, prejudicando o exercício do direito de recorrer.
O colegiado entendeu que deixar de receber uma apelação por considerá-la intempestiva não é um despacho de mero expediente, como entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Trata-se de decisão passível de impugnação por agravo de instrumento, conforme o artigo 522 do Código de Processo Civil.
A decisão beneficia o Ministério Público Federal em ação contra um banco, apontando irregularidades nas obras de restauração e duplicação da rodovia Fernão Dias, em Minas Gerais. O pedido foi indeferido e o processo acabou extinto sem resolução de mérito.
O MPF foi intimado em dezembro de 2010 e recorreu em maio de 2011. O órgão sustenta que o prazo para a apelação ainda estava aberto porque não questionou a sentença, mas uma decisão posterior, de 1º de abril de 2011, que negou a reiteração dos pedidos formulados na inicial e determinou “remessa dos autos para o arquivo, com baixa”.
Já o TRF-1 entendeu que o agravo se insurgia contra um despacho de mero expediente, sem possibilidade de recurso. Mas o relator do recurso, ministro Humberto Martins, esclareceu que o ato judicial em questão possui carga decisória. Assim, os autos retornarão ao TRF-1 para julgamento do mérito do agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1511655
Comentários de leitores
3 comentários
Nunca é tão óbvio assim...
misael jr. (Advogado Assalariado - Civil)
Da leitura da notícia e da leitura do acórdão do STJ penso que a questão não trata de agravo de instrumento contra uma decisão interlocutória de juízo negativo de admissibilidade da apelação por intempestividade (muito embora foi assim que o STJ tratou a questão).
Aparentemente o agravo atacou a decisão que negou pedido de reconsideração realizado após a interposição da apelação.
Custo a acreditar que de fato a questão debatida seja o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória em juízo de admissibilidade recursal.
Detalhe
milward (Advogado Autônomo)
Detalhe, além do completo absurdo de se deparar com uma decisão dessa (a do TRF1), como bem disse o coleta Ademilson, repare que o recurso dito intempestivo foi interposto em maio de 2011, ou seja, já se passaram 4 anos e agora que o STJ afirmou o óbvio o que acontece? Caso o recurso seja realmente tempestivo, segue para julgamento, e lá se vão mais vários anos!
Senhores, o processo ficou aguardando julgamento em uma Corte Superior por 4 anos para se decidir uma questão de procedimento que qualquer Manual de Direito Plastificado (como diria Lenio Streck) solucionaria!
Há, realmente, uma crise do sistema, e sem nenhuma previsão de melhoras!
Inocente quem acredita que o Novo CPC mudará algo!
Que absurdo....aonde estamos indo!!!!
Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil)
Sinceramente, é de estarrecer que um TRIBUNAL entenda que o despacho que nega seguimento a uma apelação (ou a qualquer outro recurso, por qualquer motivo que seja), se constitua em 'despacho de mero expediente'...Nada a dizer, de tão simplório que é a questão; o que incomoda seriamente é que muito gente que tem assento nos tribunais (e na magistratura em geral) está dando aulas, isto mesmo, são 'professores de DIREITO' ...aí é que a coisa pega. Se não conseguem enxergar algo tão óbvio como essa questão (o fundamento é o gravame), que dizer de outras questões mais graves, de complexidade intelectual mais severa, a exigir raciocínios mais elaborados?
Comentários encerrados em 18/05/2015.
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