Desvio de dinheiro

Sem apontar improbidade, ACP não pode ter liminar para bloquear bens

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10 de maio de 2015, 11h45

A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada para bloquear bens em Ação Civil Pública que pede o ressarcimento de danos ao Tesouro público causados por crimes. Com esse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, negou recurso do Ministério Público em caso que envolve acusados de desvio de dinheiro público na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O MP estadual, autor da ação para ressarcimento ao erário, pretendia que os bens dos acusados fossem colocados em indisponibilidade independentemente da demonstração de risco de dilapidação do patrimônio, conforme o STJ costuma admitir no caso de ação por ato de improbidade.

O objeto era derrubar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de liminar para bloquear bens dos acusados e assegurar o ressarcimento de R$ 1,7 milhão. O MP apontou que o STJ já havia firmado essa possibilidade cautelar no Recurso Especial 1.366.721, julgado como repetitivo (tema 701).

O problema, conforme o ministro relator, é que a petição inicial baseou-se no rito comum da Lei da ACP (7.437/85), "pelo que não pode alegar existir violação ao art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa". Caso se tratasse de improbidade, escreveu Maia Filho, "esta corte uniformizou sua jurisprudência no sentido diametralmente oposto ao alinhavado no acórdão recorrido".

O ministro concluiu que, no caso julgado, a revisão dos critérios para a decretação ou revogação da indisponibilidade de bens esbarraria na Súmula 7 do STJ, que proíbe o revolvimento das provas dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1203495

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