Caminho errado

Não é possível reabrir inquérito por meio de correição parcial, decide Fux

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9 de maio de 2015, 13h36

A correição parcial vale somente contra decisões judiciais que representem “erro ou abuso” capaz de tumultuar o processo, e não para apreciar a aplicação do direito. Por isso, essa não é a via adequada para reabrir inquéritos. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao restabelecer decisão da primeira instância da Justiça Militar que determinou o arquivamento de inquérito policial militar pelo suposto delito de deserção.

Fux concedeu Habeas Corpus a um ex-soldado da Escola de Sargentos de Logística do Exército que foi excluído do serviço ativo por ter se ausentado do quartel. Por erro da administração, porém, a exclusão ocorreu antes do prazo de oito dias previsto no Código Penal Militar para configurar a deserção.

O Ministério Público Militar pediu o arquivamento do inquérito policial militar, que foi aceito pela Justiça Militar de primeiro grau. A decisão transitou em julgado, mas, em correição parcial, o Superior Tribunal Militar autorizou a reabertura do caso.

Contra a medida, a Defensoria Pública da União foi ao STF alegando que o procedimento viola a garantia da intangibilidade da coisa julgada. Defendeu também a inconstitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Penal Militar (artigo 498, alínea “b”) que prevê a possibilidade de correição parcial visando ao desarquivamento de feitos sob a alegação de existência de irregularidade.

Carlos Humberto/SCO/STF
Fux apontou que correição só seria cabível caso abordasse erro procedimental.

Segundo a DPU, a correição é medida para corrigir erro de procedimento (error in procedendo), como omissão, abuso ou tumulto processual, cometido por juiz, mas não para apreciar questão de direito (error in judicando).

Em 2012, Fux já havia concedido liminar para suspender os efeitos do acórdão questionado até o julgamento final do HC. Ao examinar o mérito, o ministro avaliou que o desarquivamento baseou-se na não concretização da deserção (delito previsto do artigo 187 do Código Penal Militar) e, por isso, não tratou de erro procedimental, e sim da aplicação do direito.

Pré-requisito
O relator transcreveu o parecer no qual o Ministério Público Federal afirma que não há, no caso do ex-soldado, nenhum erro procedimental a ser sanado. A decisão pelo arquivamento, segundo o parecer, está de acordo com o entendimento do STF no sentido de que a condição de militar da ativa é necessária não só para a consumação do crime de deserção, mas também para o processo e julgamento do delito e da eventual execução da pena.

A exclusão do soldado do serviço militar, ainda que por erro da administração, portanto, impede o prosseguimento do inquérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 113088

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