Constitucionalidade dos projetos

AGU é peça fundamental para o aprimoramento da gestão fiscal no Brasil

Autor

  • Matheus Carneiro Assunção

    é Procurador da Fazenda Nacional Especialista em Administração Pública pela Fundação Getulio Vargas (FGV) Mestre e Doutorando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP).

9 de maio de 2015, 9h00

Neste mês de maio, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar n. 101/2000 — completou 15 anos de vigência. Foram muitas as transformações promovidas nas finanças públicas ao longo desses anos, acompanhadas de perto pela Advocacia-Geral da União – AGU.

Desde a concepção da LRF[1], passando pelo controle de constitucionalidade de vários dos seus dispositivos junto ao Supremo Tribunal Federal[2], até os dias atuais, a AGU tem se revelado instituição indispensável à solidez de três pilares fundamentais da LRF:

  • Planejamento; 
  • Controle; e
  • Responsabilização.

O planejamento é fundamental para a promoção do desenvolvimento econômico e social do País. Nesse eixo, a atuação da AGU, por meio da Consultoria-Geral da União, tem contribuído decisivamente para garantir segurança jurídica na implementação das políticas públicas federais.

Obras de infraestrutura de portos, rodovias, aeroportos, usinas hidrelétricas, linhas de transmissão de energia, além de programas como Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Mais Médicos, dentre outros, passam pela prévia análise da AGU, que realiza o controle interno da legalidade dos atos da Administração, elaborando pareceres, estudos, medidas e diretrizes para dar confiabilidade jurídica à atuação estatal. É também a AGU que defende judicialmente a legalidade e constitucionalidade dessas políticas públicas, garantindo a efetividade do planejamento governamental.

Além disso, a AGU desempenha papel fundamental no controle da atividade financeira do estado democrático de direito, no que tange à arrecadação de receitas públicas e à realização de despesas e operações de crédito, com vistas a prevenir riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

De acordo com a LRF, a efetiva arrecadação dos tributos da competência constitucional de cada ente político é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Nesse sentido, em 2014, a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão integrante da AGU, proporcionou a arrecadação direta de mais de R$ 20 bilhões aos cofres públicos.

Por outro lado, a defesa da legalidade de autos de infração junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) evitou perdas fiscais da ordem de R$ 55 bilhões. A PGFN também esteve envolvida em alterações legislativas de destaque para o aperfeiçoamento da arrecadação tributária, como as mudanças recentes no Simples Nacional, e na defesa judicial de milhares de ações tributárias propostas contra a União.

Os números são ainda mais expressivos considerando a AGU como um todo. Apenas no ano de 2014, a instituição economizou R$ 590,62 bilhões aos cofres públicos, e promoveu a arrecadação de R$ 35,22 bilhões. Tendo em conta que o orçamento da AGU no mesmo ano foi de apenas R$ 2,785 bilhões[3] (bastante inferior ao de outras instituições essenciais à Justiça como o Ministério Público da União), pode-se afirmar que o maior escritório de advocacia do Brasil é superavitário: todos os gastos realizados para o funcionamento AGU são revertidos em proveito da própria sociedade.

No controle das despesas públicas, a AGU realiza diariamente o exame de legalidade de inúmeras contratações envolvendo recursos federais, a fim de evitar irregularidades. De outra banda, na atividade de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do Ministério da Fazenda, são avaliadas as concessões ou ampliações de incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas (gasto tributário), verificando-se o cumprimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

No campo das operações de crédito, cabe à PGFN examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa.

Nesse pormenor, no ano de 2014, a PGFN atuou em negociações internacionais no importe de US$ 4,4 bilhões, envolvendo projetos estratégicos como a aquisição de trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos do Estado de São Paulo com o Banco Europeu de Investimentos (BEI), e prestou suporte jurídico a emissões externas de títulos federais no valor de US$ 7,3 bilhões[4].

Analisando o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, a atuação da PGFN visa a garantir segurança jurídica e integral observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Finalmente, na vertente da responsabilização, a AGU tem desempenhado papel destacado no combate à corrupção, promovendo ações de ressarcimento ao erário. No Dia Internacional de Combate à Corrupção (9 de dezembro passado), a AGU ajuizou 95 ações objetivando a recuperação de cerca de R$ 103 milhões aos cofres públicos.

A AGU igualmente tem colaborado no aperfeiçoamento da legislação federal de combate à corrupção, examinando e revendo projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira, inclusive lavagem de dinheiro e sigilo bancário. Não é por acaso que o Plano de Combate à Corrupção divulgado pela Ordem dos Advogados do Brasil reforça a necessidade de valorização da advocacia  pública, como instrumento essencial à prevenção de ilícitos no âmbito da Administração Pública.

Esses exemplos ilustram a importância republicana da AGU para o aprimoramento da gestão fiscal no Brasil. O desenvolvimento econômico está intimamente associado ao aperfeiçoamento de instituições que garantam segurança jurídica para a realização de investimentos no País e uma gestão pública responsável. Fortalecer a AGU significa ao mesmo tempo fortalecer os pilares da responsabilidade fiscal e contribuir para o desenvolvimento nacional. Em tempos de ajuste fiscal, esse é um debate que merece entrar em pauta.

[1] Cf. PLP 18/1999 do Poder Executivo, com Exposição de Motivos assinada conjuntamente pelos Ministros da Fazenda, do Orçamento e Gestão e da Previdência e Assistência Social, disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=38154>.

[2] Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2238, disponível a partir de: <http://www.stf.jus.br>.

[3] Dados disponíveis em: <http://www.orcamentofederal.gov.br>.

[4] Dados disponíveis em: <http://www.pgfn.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/pgfn-em-numeros-2014/pgfn%20em%20numeros%202015%20ultima%20versao.pdf>.

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