Atividade terceirizada

Caixa deve nomear advogada aprovada para cadastro de reserva

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8 de maio de 2015, 13h23

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie os aprovados em concurso público para cadastro de reserva para exercer o cargo de advogado na instituição.

De acordo com o relator, ministro João Oreste Dalazen, foi comprovada a terceirização da atividade para o exercício da mesma função descrita no edital de concurso público, durante o prazo de validade do certame. Conforme o ministro, isso evidencia não apenas a existência da vaga, como também a preterição do candidato aprovado.

O caso chegou ao TST após a Caixa recorrer da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso.

Em seu recurso, a Caixa alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois "a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho".

Ao julgar o recurso, João Oreste Dalazen esclareceu que a jurisprudência do TST se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim, a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se origina "de potencial e virtual relação de emprego", sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.

Com relação à contratação, Dalazen, observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. "Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal", afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital. Após a publicação do acórdão, a Caixa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-128-22.2012.5.05.0006

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