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Igreja Universal processa juiz que a condenou a devolver oferta

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7 de maio de 2015, 10h35

Com um histórico de decisões na Justiça condenando-a a devolver bens ou dinheiro recebidos em doação, a Igreja Universal do Reino de Deus decidiu investir contra os juízes. Na última segunda-feira (4/5), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou uma queixa-crime ajuizada pela instituição religiosa contra o juiz estadual Mario Cunha Olinto Filho por conta de uma determinação que a obrigou a ressarcir uma fiel pelos R$ 10 mil que ela dera em oferta. Segundo a Universal, o magistrado se excedeu na linguagem usada na sentença e ofendeu a sua honra. Mas para o colegiado, ele “agiu nos limites do estrito cumprimento de seu dever funcional”. O pedido acabou rejeitado, por unanimidade.

A ação por dano material e moral foi movida pela fiel, que se arrependeu de ter feito a doação. Ela contou que “por viver momento de fragilidade e problemas familiares, como o abandono do lar pelo marido e má situação financeira, foi em busca da igreja”. Lá foi convencida de que seus problemas seriam solucionados se fizesse a maior oferta que pudesse no culto da fogueira santa.

Ao analisar o caso, na 43ª Vara Cível da Capital, Olinto Filho condenou a igreja a devolver a doação e a pagar mais R$ 10 mil a fiel por dano moral. O juiz foi duro na sentença. “O que ocorre com a autora não é incomum: com o casamento se dissolvendo e, embora devendo cotas de condomínio, a escola dos filhos e em péssima situação financeira, resolve, por conta das promessas da ré, 'doar' R$ 10 mil para o 'culto da fogueira santa', para ter as prometidas vitórias. O dinheiro evidentemente não foi para a fogueira, embora possamos dizer que metaforicamente a autora torrou suas verbas: foi para os bolsos dos organizadores da igreja, não sendo de forma alguma desconhecido do público, inclusive diante de inúmeras reportagens jornalísticas, serem escolhidos por critérios que envolvem a capacidade em arrecadação”, escreveu.

A Universal recorreu da sentença. Ao mesmo tempo, acionou o juiz criminalmente. Alegou que ele foi preconceituoso e ofensivo, se excedeu na linguagem usada na decisão e que a postura dele violou o Código Penal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Criticou ainda o fato de o caso ter repercutido na mídia antes da publicação oficial. Por isso, requereu ressarcimento por dano moral. O desembargador Jessé Torres, que relatou a queixa-crime no Órgão Especial, votou pela rejeição.

“O crime de difamação tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva. Consiste na imputação de fato que lesione a reputação da pessoa, desacreditando-a publicamente, atingindo o apreço, o conceito ou a estima de que goza no meio social. Trata-se de crime doloso e não se percebe na sentença proferida a presença dos elementos subjetivo ou objetivo do tipo imputado, nem o dolo específico. O querelado [o juiz] tão somente narrou os fatos e aplicou o direito ao caso sob exame, sem evidenciar intenção de atingir a reputação da demandada, aqui querelante. Avaliou a conduta desta em face dos fatos narrados pela autora. Nem mais, nem menos”, votou.

O desembargador foi seguido por todos os membros do Órgão Especial. Na sessão, o desembargador Nagib Slaibi sugeriu que a igreja também fosse condenada a pagar mais R$ 10 mil de honorários aos advogados do juiz, em uma espécie de punição. Mas o relator informou que foi  o próprio magistrado quem contestou as acusações da igreja e a proposta não foi incorporada à decisão final.

Resposta
Procurada pela Conjur, a Universal informou que ainda não foi notificada da decisão do TJ do Rio, “da qual cabem recursos”. A igreja destacou que entrou com a queixa-crime “em respeito ao próprio Poder Judiciário, por entender que expressões como 'manipulação' e 'aproveitadores', entre outras utilizadas pelo magistrado na sentença, e que nos afrontaram e ofenderam imensamente, demonstram indisfarçável preconceito contra a Universal, seu corpo eclesiástico e milhões de adeptos”.

Ainda de acordo com a Universal, “a irrestrita reverência e acatamento que deposita na Constituição Federal, nas leis e nas instituições brasileiras” a autoriza “a buscar na Justiça a devida reparação e respeito recíproco, sempre que julgar necessário”.

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