Recurso repetitivo

Multa por inadimplência em condenação exige prévia definição do valor

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5 de maio de 2015, 13h34

A cobrança de multa em condenação judicial, no prazo de 15 dias, só pode ocorrer quando o valor da pendência financeira estiver definido. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento recurso repetitivo.

A tese fixada (correspondente ao tema 380 dos repetitivos) estabelece o seguinte: “No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no artigo 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias”.

No recurso julgado, indústria moveleira queria que a Eletrobras pagasse a multa de 10% sobre condenação a quitar diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório. Afirmou que a apuração do valor não dependia de liquidação, mas de simples cálculo aritmético que poderia ser feito pela própria devedora no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do acórdão, afirmou que a liquidez da obrigação é pressuposto para o pedido de cumprimento de sentença. Assim, apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado de imediato o arbitramento da multa para o caso de não pagamento.

Se ainda não liquidada a obrigação ou se forem indispensáveis cálculos mais elaborados para a apuração da quantia exata (com perícia), o prévio acertamento do valor é necessário para que, depois, mediante intimação, seja possível cogitar-se da aplicação da referida multa. Essa era a situação do caso julgado, segundo concluiu a Corte Especial.

No contexto das obrigações que não foram liquidadas, segundo o ministro, pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa ou a apresentação de garantias. Isso porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui a íntegra da decisão. 
REsp 1.147.191

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