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Embargos à ação física não pode ser por via eletrônica, diz TRT-1

5 de maio de 2015, 15h32

Por Redação ConJur

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Os embargos de terceiros devem seguir a mesma forma da ação principal. Ou seja um recurso em processo físico, não pode seguir de forma eletrônica. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento a um agravo interposto por uma empresa ligada à área de alimentos contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos de terceiros que ajuizara. Cabe recurso.

Os embargos de terceiros configuram ação autônoma que podem ser impetrado por pessoa, que, mesmo não sendo parte na ação, se viu privada da posse de bens por atos de apreensão judicial, como no caso de penhora. No caso, a empresa teve recursos bloqueados nos autos de processo em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.

Acontece que a ação tramita na forma física desde 2006, e os embargos foram ajuizados via Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Isso contraria a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como observou o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira. A decisão dele confirmou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti.

“Tratando-se de autos físicos, o ajuizamento de ações incidentais e a interposição de recursos devem observar a forma do processo principal. Nesse sentido é a Resolução 136 do CSJT, ao determinar que, após o advento da Lei 11.419/2006, a regra-geral é a de que os atos processuais devem ser realizados de forma eletrônica ou digital, ressalvados os casos de incidentes processuais ajuizados ou interpostos em processo originário distribuído de forma física”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.