Ordens do Supremo

TST sobrestará recursos sobre demissão imotivada em empresas públicas

Autor

3 de maio de 2015, 18h24

O Tribunal Superior do Trabalho terá que sobrestar todos os recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal que tratam da dispensa imotivada em empresas públicas. Foi o que decidiu o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, ao apreciar uma ação da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos que questiona a validade da demissão de um funcionário sem motivação. O tema tem repercussão geral reconhecida.

A decisão de Barroso é liminar e foi tomada na análise da Ação Cautelar 3.669. A demanda resulta do julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, no qual o Plenário do STF confirmou entendimento do TST no sentido de ser inválida a dispensa de um empregado da ECT por ausência de motivação. Os Correios foram contra a decisão e interpuseram embargos de declaração em que pleiteiam a modulação dos efeitos do julgamento e o esclarecimento de pontos que, em seu entender, não estariam claros na decisão.

Na ação cautelar, a ECT pede a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, alegando que o TST tem determinado a retomada dos casos sobrestados antes do julgamento final do recurso extraordinário, com a aplicação da orientação firmada, com base na “extrema improbabilidade de modulação dos efeitos”.

De acordo com os Correios, o TST teria aplicado esse procedimento a 509 processos — e que pode lhe causar prejuízos de pelo menos R$ 87 milhões por conta do pagamento retroativo de salários a que os empregados demitidos fariam jus se mantidos no emprego.

Para Barroso, os Correios demonstrou a existência de fundado receio de que a retomada do exame dos casos sobre dispensa de seus empregados, antes do julgamento dos embargos, lhe cause danos irreparáveis ou de difícil reparação. “Considero plausível a afirmação de que alguns dos aspectos da controvérsia objeto do RE 589.998 não foram plenamente delimitados pela corte”, afirmou.

Barroso lembrou que, no julgamento do recurso extraordinário, o advogado da ECT pediu, da tribuna, a modulação dos efeitos. Os ministros reconheceram a pertinência do pedido, mas optaram por esperar mais informações em embargos de declaração, para tomar uma decisão mais embasada. “Não procede, portanto, a afirmação do TST de que a modulação seria extremamente improvável”, frisou o ministro.

De acordo com Barroso, com relação à abrangência da decisão do Supremo, o exame de algumas das decisões do TST aponta que a corte estaria interpretando que a tese fixada no recurso extraordinário é extensível a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista — embora no julgamento do recurso, o resultado não tenha ficado claro nesse ponto.

“Vê-se assim que não apenas a ECT, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista estão expostas a situação de insegurança jurídica que recomenda a concessão de efeito suspensivo aos embargos”, justificou Barroso.

Para o ministro, a aplicabilidade do precedente a outras empresas estatais agrava o quadro, pois “multiplica os riscos de se permitir a retomada do julgamento da matéria pelas instâncias inferiores enquanto pendente a apreciação dos embargos”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!