Previdência em debate

Novo regime de aposentadoria não pode ser imposto a ex-militar da Aeronáutica

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2 de maio de 2015, 7h32

Autarquia não pode impor regime de aposentadoria a ex-militar. Assim entendeu a Justiça Federal do Distrito Federal da 1ª Região, que determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstenha de exigir a filiação de uma servidora ao novo regime de previdência complementar.

O órgão entendia que a atuação da funcionária nas Forças Armadas não significada ingresso no serviço público, seguindo a Orientação Normativa Sepeg/MP 8/2014 — agora Orientação Normativa Sepeg/MP 2/2015. Nesse sentido, o órgão deveria submeter a trabalhadora ao regime de previdência complementar.

Antes de assumir cargo no Incra, a servidora atuou como “militar da União” na Aeronáutica, entre 30 de maio de 2011 e 26 de março de 2013, data em que foi empossada no cargo de Analista Administrativo, Classe A, Padrão I, vinculado ao Incra.

A decisão acolheu a tese de que regime de previdência complementar — vigente a partir de 4 de fevereiro de 2013 — não pode ser imposto, uma vez que foi admitida no serviço público em data anterior a sua instituição, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição Federal e também pela disciplina legal esboçada na Lei 12.618/2012.

Na decisão, o magistrado registrou que “a parte autora ingressou no serviço público federal — assim deve ser considerado o tempo em que prestou serviços às Forças Armadas, consoante se depreende da leitura conjugada do artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição e do artigo 100 da Lei 8.112/90 — em momento anterior à instituição do regime de previdência complementar. Logo, não tendo havido ruptura do vínculo, a nova sistemática previdenciária não lhe pode ser imposta”.

Para Marcos Joel dos Santos, advogado da Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, responsável pela causa, a decisão está fundamentada ao afastar o entendimento no sentido de que o ingresso nas Forças Armadas não seria ingresso no serviço público. “A antecipação de tutela irá evitar que se perpetuem os prejuízos gerados por este grave equívoco administrativo”, disse Santos.

Processo 0019799-24.2015.4.01.3400

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