Jurisprudência ultrapassada

TJ-SP garante honorários a defensores em ação contra a administração

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1 de maio de 2015, 15h33

Uma decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a defensores públicos daquele estado, que atuaram em uma causa contra o poder público, o direito de receberem honorários sucumbenciais. Para o colegiado, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que nega o pagamento desses recursos aos membros da Defensoria Pública nas ações contra a administração, está ultrapassada.

A decisão unânime condena o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos, réus no processo movido pela Defensoria Pública e que fora julgado pela 10ª Câmara. Segundo o relator do processo, juiz Marcelo Semer, a súmula do STJ ficou defasada depois da Emenda Constitucional 45/2004, responsável pela reforma do Poder Judiciário. É que a norma estabeleceu a autonomia das Defensorias Públicas dos estados.

“A ideia de autonomia diz respeito, justamente, a esta especificação no orçamento, de modo que as verbas direcionadas à Defensoria Pública não estejam no mesmo balaio das despesas comuns do Estado. […] A indicação constitucional, que não deve ser restringida, serve para preservar […] condições necessárias para a efetivação do acesso à Justiça, não mais condicionando estruturas das Defensorias a decisões governamentais de ocasião”, afirmou.

E completou: “Os honorários jamais compõem a remuneração do Defensor – sendo destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros de servidores, portanto, sem qualquer possibilidade de incorporação aos vencimentos”. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

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