Fora da corporação

STM terá que trancar ação contra civis por desacato a militares

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1 de maio de 2015, 13h22

Fellipe Sampaio /SCO/STF
O Superior Tribunal Militar deve suspender a tramitação de um processo ajuizado contra dois civis acusados de desacato, resistência e desobediência a militares que participavam da ocupação do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, em 2011. A determinação partiu do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir liminar em Habeas Corpus na sessão de 16 de abril.

O ministro aplicou entendimento da 2a Turma do STF. Este diz que, em tempo de paz, a Justiça Militar não tem competência para processar e julgar civis por delitos, ainda que praticados contra militar, mas ocorridos em ambiente estranho às Forças Armadas. No STM, Embargos Infringentes estão para ser julgados e, de acordo com a decisão do ministro, sua tramitação está suspensa até o julgamento final do Habeas Corpus pelo STF.

Segundo os autos, os réus são acusados de terem desobedecido à ordem de reduzir a velocidade, parar o veículo e se submeterem ao procedimento de revista, em ação de segurança feita por militares do Exército que participavam da chamada ‘‘Força de Pacificação’’. Para o Ministério Público Militar, os civis teriam ofendido a tropa e resistido à prisão, o que motivou a denúncia, com base no Código Penal Militar, e sua condenação a seis meses de prisão.

Incompetência
A Defensoria Púbica da União (DPU), autora do pedido de Habeas Corpus, sustenta que a Justiça Militar é incompetente para processar e julgar a Ação Penal, pois os atos criminosos dos quais os réus são acusados teriam supostamente ocorrido durante atuação do Exército em ação de segurança pública, na qual substituía os órgãos constitucionalmente destinados à prestação deste serviço.

Segundo a Defensoria, não sendo a função exercida típica das Forças Armadas, também não seria possível abrir processo na Justiça Militar. Alega, ainda, que a negativa pelo STM, em recurso de Apelação, da aplicação da transação penal prevista na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), viola o princípio da isonomia.

Ao deferir a liminar, o ministro Toffoli observou que, ao julgar o HC 112.936, de relatoria do ministro Celso de Mello, a 2a Turma do STF considerou a Justiça Militar incompetente para julgar e processar civis acusados de cometerem delitos contra militares das Forças Armadas, também durante o processo de ocupação do Complexo do Alemão, porque a função exercida pelos militares era de policiamento ostensivo, atividade típica de segurança pública.

Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, o ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF já assentou a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei dos Juizados Especiais, que veda expressamente a aplicação daquela lei aos processos no âmbito da Justiça Militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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