Vítima de erro

Administração pública é responsável pelos danos causados por seus funcionários

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1 de maio de 2015, 17h45

Danos causados por agentes governamentais devem sempre ser ressarcidos pelos órgãos aos quais esses profissionais estão ligados. Esse foi o entendimento da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF ao condenar a administração pública local a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, o policial militar Saul Humberto Martins. O funcionário público ficou paraplégico após ser atingido por um disparo de arma de fogo nas costas durante Curso de Prática de Abordagem com Armamento.

O julgador do caso, José Eustáquio De Castro Teixeira, afirmou que "conforme estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, respondem as pessoas jurídicas de direito público, objetivamente, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade".

Segundo o autor da ação, a presença no curso era obrigatória e seu comparecimento foi resultante de ordem recebida do comando. Com base nesses fatos, o juiz afirmou que ficou comprovada a aquisição de incapacidade permanente em ato ou em consequência de ato de serviço.

Teixeira destacou, ainda, a imprudência, a negligência e a irresponsabilidade como foram tratadas as ações preventivas. Que, segundo ele, “foram inexistentes, tendo em vista a inadequação dos cuidados com a saúde do requerente".

Além da indenização, o policial solicitou reparações por danos materiais relativos às despesas médicas hospitalares, à aquisição de veículo e à adaptação da residência. Nesse ponto, a corte entendeu estar comprovado apenas as despesas no valor de R$ 365,31. Esse montante deverá ser ressarcido com juros e correção monetária.

Solicitações negadas

Na ação, o policial também havia pedido o pagamento de pensão vitalícia, o restabelecimento auxílio alimentação e uma promoção. Os três pedidos foram negados pela corte. Na contestação, o governo do DF afirmou que Martins já recebe pensão mensal integral decorrente de sua reforma e classificou o pedido de pensão vitalícia como incabível.

Também foi ressaltado pela administração pública que não há amparo legal para que um servidor reformado por invalidez receba auxílio alimentação ou que seja promovido a posto superior.

Quanto à pensão vitalícia, a corte verificou que o autor não tinha direito a esse benefício, pois foi transferido para a reserva com recebimentos proporcionais a sua graduação na época do fato.

Em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio alimentação, a 7ª Vara afirmou não haver amparo legal, pois o benefício não é estendido a servidores reformados. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo: 2009.01.1.102412-0.

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