Município não pode reduzir áreas de preservação exigidas pela União
1 de maio de 2015, 7h41
Ainda que não afronte diretamente a Constituição, uma lei municipal não pode conflitar com leis federais ou estaduais. Isso porque há quebra do sistema de competência legislativa. Com este fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal 3.605/2014, de Soledade.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público estadual para suprimir dispositivos que fixam APPs em limites inferiores aos critérios estabelecidos no Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) e no Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual 11.520/2000).
Na primeira vez que chegou ao colegiado, a ação não foi admitida. O desembargador Marcelo Bandeira Pereira, relator, explicou que não estava impedindo o controle objetivo de constitucionalidade das matérias em que a Constituição prevê competência legislativa concorrente.
Destacou, apenas, que a inconstitucionalidade, como proposta pela inicial do MP, estava baseada na incompatibilidade dos limites estabelecidos entre as leis federal, estadual e municipal (todas normas infraconstitucionais). Em síntese, o fundamento suscitado inviabilizaria o tipo de ação proposto.
Invasão de competência
O MP recorreu e, dessa vez, conseguiu liminar para suspender os dispositivos. No acórdão que deu provimento ao agravo regimental, Bandeira, novamente relator da matéria, concluiu que as razões que levaram à propositura da ação têm relação à distribuição de competências entre os entes federados.
A seu juízo, não é a incompatibilidade das leis que dá causa ao controle de constitucionalidade, mas a invasão da competência legislativa concorrente de um ente federado sobre o outro, quando desvirtuado o sistema de repartição constitucionalmente estabelecido.
Bandeira disse que a lei municipal atacada, em primeira análise, contrasta com as regras gerais estipuladas pelo Código Florestal e pela legislação estadual, representada pelo Código de Meio Ambiente do RS. Isso porque o artigo 155, no parágrafo 1º, diz que a delimitação da vegetação nativa deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na legislação federal.
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