Os embargos de declaração não precisam ser aceitos se não for registrada omissão ou contradição de informações sobre o caso a ser analisado. Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar o recurso apresentado pelo deputado federal Alfredo Nascimento (PR-AM) contra o recebimento de uma denúncia por falsidade ideológica na prestação de contas de sua campanha.
A denúncia foi recebida em outubro de 2014, quando Nascimento exercia o mandato de senador. A defesa pedia que fossem conferidos efeitos infringentes aos embargos com o objetivo de rejeitar a denúncia por falta de justa causa. O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, observou não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no inquérito que necessitasse de esclarecimento. O relator salientou que, para o recebimento da denúncia é necessário, apenas, que sejam demonstrados indícios de autoria e a materialidade criminosa.
Segundo o Ministério Público Federal, o então candidato omitiu gastos da prestação de contas de campanha. De acordo com a denúncia, Nascimento não contabilizou R$ 15.293,58 em despesas com cartazes ao entregar sua prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Ao negar o recurso do parlamentar, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, salientou que, para o recebimento da denúncia é necessário, apenas, a demonstração de indícios de autoria e materialidade criminosa.
Foi um erro
Em 2014, quando a 1ª Turma do STF aceitou a denúncia contra o parlamentar, a defesa do deputado federal alegou que ele não sabia da existência desses gastos, sendo esse o motivo pela ausência das informações. Foi dito também não havia razão para não declarar o valor, classificado como ínfimo. Ao todo, o parlamentar declarou R$ 1.336.500,00 em gastos de campanha.
O advogado de Nascimento também esclareceu que a prestação de contas não foi feita pelo candidato, mas por um administrador financeiro nomeado por ele. Sobre o material, disse que o representante comercial da empresa responsável pela confecção das peças teria feito a encomenda e o pagamento do material.
Segundo a defesa, quando o representante tentou obter o reembolso, o comitê não efetuou o pagamento e os gastos não foram incluídos na prestação de contas. Para o MPF, a versão é inverossímil, pois as provas dos autos demonstram que as notas fiscais foram emitidas em nome do senador.
Enquadramento
Ao aceitar a denúncia em outubro de 2014, o ministro Marco Aurélio, havia ressaltado que a narrativa dos fatos se enquadrava no crime previsto pelo artigo 299 do Código Penal. Também disse que há indícios de autoria, o que basta nesta fase inicial para se dar prosseguimento ao processo.
Para o ministro, o pequeno valor dos gastos omitidos em relação aos gastos totais da campanha não é relevante, pois o que se deve ser levado em consideração é que a prestação de contas deve corresponder ao arrecadado e às despesas efetuadas.
O relator destacou que o candidato poderia supervisionar a parte financeira da campanha. Lembrou, ainda, que a Lei 9.504/1997 delimita que o candidato é solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, juntamente com a pessoa indicada para administrar as finanças.
Na ocasião, votaram contra o recebimento da denúncia os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que entenderam que a omissão narrada nos autos é típica de falta de controle nos gastos da campanha e não tentativa de obter vantagem por meio da omissão de gastos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.