Motivos políticos

Lei da Anistia não prevê prazo para readmissão de funcionário demitido

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29 de junho de 2015, 11h34

A Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não estabelece prazo para readmissão de funcionário dispensado por motivos políticos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a União do pagamento de indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora anistiada que aguardou 15 anos para ser reinvestida em cargo público.

A decisão segue entendimento pacífico do TST no sentido de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei, inclui também a indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.

A trabalhadora era empregada do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A (BNCC), sociedade de economia mista, e foi dispensada em junho de 1990, durante o governo Collor. Ela pretendia receber os salários relativos ao período entre a anistia (1994) e a reintegração, em janeiro de 2009, e alegou dano moral pela demora no processo.

Em sua defesa, a União afirmou que a Lei da Anistia veda a retroatividade de benefícios financeiros antes da data de readmissão, e não estabelece prazo especifico para a readmissão, que deve ser feita de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu os dois pedidos, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que deferiu a indenização por entender que o direito ao trabalho da empregada foi violado e que a demora na readmissão já seria suficiente para configurar o dano moral.

Ao examinar recurso da União, a 4ª Turma restabeleceu a sentença. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, considerou que a decisão do Tribunal Regional violou a legislação e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera devidos os efeitos financeiros da anistia apenas a partir do retorno à atividade. A decisão, por maioria (vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues), já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1519-32.2012.5.11.0010

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