Substituição de regimento

Alteração de regime é necessária para isenção de IR a anistiado político

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27 de junho de 2015, 11h30

A isenção de imposto de renda e a contribuição previdenciária na aposentadoria de anistiado só poderá ocorrer quando for solicitado a substituição de regime de prestação. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para negar recurso de anistiado político contra sentença que indeferiu pedido para que não fosse descontado o tributo e o encargo trabalhista de seus vencimentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o requerente, não obstante sua condição de anistiado político, aposentou-se voluntariamente por tempo de serviço, razão pela qual “os proventos de aposentadoria não dizem respeito à reparação ou indenização por situação de injustiça eventualmente sofrida, mas, sim, decorrência do trabalho prestado”.



Nas razões do seu recurso, a parte apelante limitou-se a contrapor processos e precedentes jurisprudenciais tirados de situações alegadamente idênticas para os quais foi integralmente acolhida a pretensão deduzida.

“A orientação pacificada a respeito do tema em questão é de que a Lei 10.559/2002 não fez distinção entre os anistiados políticos para os fins da concessão do benefício de isenção”, defendeu.

 As razões apresentadas pelo requerido foram rejeitadas pelo colegiado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, fundamentou que para o recorrente fazer jus à isenção requerida é necessário pedir a substituição da aposentadoria especial de anistiado político pela reparação econômica, sob o regime de prestação mensal, prevista na Lei 10.559/2002, o que não era o caso.

“A isenção do imposto de renda concedida aos valores pagos a título de indenização inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, desde que requerida a respectiva substituição pelo regime de prestação mensal, de caráter permanente e continuado, prevista no artigo 19 da Lei 10.559/2002. Por analogia, o mesmo tratamento jurídico deve ser adotado relativamente às contribuições previdenciárias”, esclareceu a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

Processo 376978420144013400

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