Competência federal

Lei estadual não pode dispensar revalidação de diplomas do Mercosul

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26 de junho de 2015, 7h17

A dispensa ou não de revalidação de diplomas acadêmicos é tema definido pela legislação federal, por isso qualquer norma estadual sobre temas é inconstitucional. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da Lei estadual 2.873/2014, que impedia o Poder Público do Acre de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior de países que fazem parte do Mercosul.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5341, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O mérito da ação ainda será julgado pelo Plenário.

Na ação, além de alegar afronta à competência da União para legislar sobre a matéria, Janot afirma que as disposições da lei estadual vão no sentido contrário da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e com o Decreto 5.518/2005, que promulgou o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados-membros do Mercosul. Este acordo dispensa a revalidação apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil.

Ao deferir a liminar, o ministro afirmou que estão presentes os requisitos para sua concessão: verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano iminente pela demora do julgamento (periculum in mora). Segundo ele, a legislação estadual em análise, além de invadir a competência da União contraria o Decreto 5.518/2005, "pois estende a possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao Mercosul não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa”.

O ministro considerou a possibilidade de dano ao erário estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Decreto 5.518/2005.

“Destaque-se que a possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.341

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