Às vésperas de apresentar proposta de orçamento do Tribunal da Justiça de São Paulo ao Executivo, a corte paulista teve suas expectativas de aumento da arrecadação frustradas pela Assembleia Legislativa do estado. O tribunal pediu o aumento da taxa judiciária de 2% para 4% sobre o valor dos processos — o Judiciário fica com 30% do que é recolhido com a taxa. A proposta foi aceita, mas com emendas dos parlamentares, das quais uma prevê justamente a diminuição do percentual destinado ao TJ-SP, passando de 30% para 25%. Os 5% retirados da instituição serão encaminhados ao Ministério Público de São Paulo.
José Renato Nalini, presidente do TJ-SP, diz que o Projeto de Lei 112/2013, aprovado, “desfigurou a ideia original do tribunal”, que nunca propôs a redução do percentual destinado à corte. O texto inicial do PL, de autoria do próprio tribunal, propunha apenas o aumento do recolhimento da taxa judiciária, o que dobraria a arrecadação do tribunal.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp, no entanto, incluiu as emendas no PL no mesmo dia em que ele foi colocado em votação do plenário em regime de urgência — último dia 9. A proposta ainda aguarda sanção ou veto do governador.
Para o presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Capez (PSDB), a “matemática” aprovada pela Casa beneficia o TJ-SP. “O tribunal tinha 30% sobre 2%. Passou a 25% sobre 4%. Além de aumentar a participação do tribunal na arrecadação, ele passou a receber mais 1% do que ele já recebia sobre as custas e emolumentos extrajudiciais, o que implica em R$ 67 milhões a mais”, diz.
Nalini, entretanto, se mostrou decepcionado ao falar com seus pares no Órgão Especial do tribunal. No último dia 17, ele afirmou que as discussões com o Executivo sobre as verbas destinadas ao Judiciário paulista foram “atropeladas” e disse ter sido surpreendido com a aprovação da PL da maneira como foi feita.
“Estou sofrendo críticas da minha instituição porque defendia incluir 9% [para o Ministério Público] da parte do estado, dos 60% que vão para o Tesouro. E não dos 30% da magistratura. Eu nunca teria pretensão de reduzir a participação da magistratura”, afirmou aos colegas.
Márcio Fernando Elias Rosa, procurador-geral de Justiça de São Paulo, confirma que debates iniciais previam que a verba destinada ao MP viesse da fração que cabe ao Tesouro estadual, mas destaca que, em período de crise econômica, a proposta final do PL 112 foi o caminho mais adequado para o momento.
“Haverá uma expansão da arrecadação [do Judiciário], mas aquém daquilo que eles desejavam e precisam. É o início de uma nova realidade orçamentária e de rateio que privilegia a todos e não exclui ninguém. O Ministério Público estava excluído”, disse o procurador-geral.
O argumento econômico prepondera nas justificativas para alteração. O presidente de Alesp aponta que o estado arrecada R$ 800 milhões a menos a cada mês e prevê uma redução de R$ 8 bilhões até o final do ano.
“O projeto tem o mérito de repartir a receita privilegiando a todos, ainda que todos não tenham sido contemplados na maneira que desejavam inicialmente. Ele é positivo, porque inova e não está impossibilitado que melhore no futuro. Há um espírito colaborativo”, conclui Elias Rosa.
Fundo do Judiciário
Outra questão criticada pelo presidente do tribunal é o acréscimo de dispositivo que prevê o pagamento do salário de servidores e magistrados com o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo – onde são alocados os percentuais das taxas judiciais e extrajudiciais que cabem ao Judiciário.
O texto hoje em vigor prevê que as verbas arrecadadas sejam usadas para modernização da administração do tribunal, desenvolvimento de programas, aquisição de equipamentos e aperfeiçoamento de servidores e magistrados. Na nova proposta, porém, o fundo servirá também para o pagamento de salários.
“Com essa modificação, parece muito claro o recado do governo de que nós devemos nos valer do fundo e não pedir suplementação. O pior: também dizia que havia concordância do tribunal. Não houve concordância nenhuma”, disse Nalini, na última sessão do Órgão Especial.
O presidente do TJ-SP prevê pedir R$ 900 milhões de suplementação orçamentária este ano. Em 2014, o valor recebido foi de R$ 300 milhões.
Judiciário na Justiça
Aos colegas desembargadores, Nalini afirmou que se o projeto for sancionado do modo apresentado ao governador Geraldo Alckmin, o tribunal poderá entrar na Justiça contra a alteração legislativa.
“Se vier a ser sancionada, a lei será fulminada por incompatibilidade, porque a taxa de remuneração de serviço não pode ser destinada a cobrir outras necessidades. Isso é uma heresia em direito tributário.”
De acordo com Capez, a ampliação das formas como o fundo poderá ser utilizado não tem relação com futuros pedidos de suplementação.
“O fundo ajuda a cobrir todas essas despesas. Não entendo onde permitir a utilização do fundo para A ou para B possa impedir a suplementação. Se não usa o fundo pra pagar o servidor, precisa da suplementação para pagar o servidor. Se usa o fundo para pagar o servidor, precisa da suplementação para repor o fundo”, diz o deputado. Ao lembrar a crise econômica pela qual o estado e o país passam, Capez ressalta que a hora é de dividir: “Na casa que falta o pão, todos choram e ninguém tem razão”.
Principais alterações que a o Projeto de Lei 112/2013 promove nas normas:
Lei 11.608/2003 – Dispões sobre a taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense |
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Como é: Artigo 9º – Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do Artigo 2° desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. |
Como fica: Artigo 9º – Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2º desta lei, 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 5% (cinco por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.332, de 21 de junho de 1999, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário e do Ministério Público. |
Lei 11.331/2002 – Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro |
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Como é: Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade: I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas: (…) e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; (…) |
Como fica: Artigo 19 – (…) e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços; |
Lei 8.876/1994 – Institui o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo |
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Como é: Artigo 2º – Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades: I – modernização administrativa do Tribunal de Justiça; II – desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e III – aperfeiçoamento de servidores e magistrados. |
Com fica: Artigo 2º – Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1º desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando a ampliar o acesso à Justiça. Parágrafo único – Desde que não haja destinação orçamentária suficiente no Tesouro do Estado e comprometimento da finalidade prevista no ‘caput’ deste artigo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados para pagamento de subsídios, de despesas decorrentes do cumprimento de decisões administrativas, de despesas com recursos humanos, e de auxílios alimentação, creche e funeral. |
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