Momento oportuno

Controle do processo legislativo
coloca reforma política em dilema

Autores

  • André Karam Trindade

    é doutor em Direito professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel e sócio do escritório Streck & Trindade Advogado Associados.

  • Marcelo Cattoni

    é professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mestre e doutor em Direito pela UFMG pós-doutorado com bolsa da Capes em Teoria do Direito pela Universidade de Roma III e bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq (1D).

25 de junho de 2015, 15h19

Na coluna Diário de Classe do dia 6 de junho, intitulada “O manobrador-geral da República e a metáfora do Behemoth, de Thomas Hobbes”, falamos da impetração de Mandado de Segurança, por cerca de 60 deputados federais, contra a reapresentação e aprovação, na Câmara dos Deputados, de PEC já rejeitada que pretende introduzir na Constituição da República o financiamento empresarial de campanhas.

Como dissemos, o que está em questão no MS 33.630 é – nada menos do que – a defesa da democracia, garantindo-se a constitucionalidade do processo legislativo de reforma constitucional. Esse desrespeito a normas constitucionais previstas no artigo 60, inciso I, §§ 4º e 5º, da Constituição da República já havia exigido uma detida consideração acerca do princípio constitucional do devido processo legislativo, em artigo publicado no Conjur, por Alexandre Bahia, Dierle Nunes e Marcelo Cattoni, assim como ensejou o lançamento de importante Manifesto, assinado por cerca de 200 juristas, sobre os riscos que tal decisão tomada pela Câmara traz para a democracia brasileira.

Contudo, ao julgar o pedido da liminar, em sede do MS, a Relatora, ministra Rosa Weber o indeferiu o writ, o que enseja algumas considerações.

O indeferimento da liminar, nos termos da decisão, justificar-se-ia, em primeiro lugar, em razão de um suposto “obstáculo processual”: uma impossibilidade de se decidir sobre o pedido de controle do devido processo legislativo, em sede de “juízo perfunctório”, ou seja, liminarmente; considerando-se, para isso, mais adequado deixar a questão sobre a constitucionalidade do processo legislativo de reforma constitucional para um suposto “momento oportuno”.

A tentativa de fundamentação numa suposta “impossibilidade processual” de se deferir, liminarmente, o pedido objeto do MS, todavia, não seria correta. O que se pede, pois, em sede de um MS é exatamente um juízo sumário (o sentido dos velhos “periculum in mora” e “fumus boni iuris”) quanto a uma alegação de "ilegalidade" ou de “abuso de poder” comprováveis documentalmente (a forma de tradução em linguagem processual para “direito líquido e certo”, em sede de juízo sumário, para lembrar as lições do Prof. Celso Barbi, Catedrático de Direito Processo Civil da UFMG, no clássico "Do mandado de segurança"). Por que não haveria como julgar um pedido de liminar em MS, diante das inconstitucionalidades alegadas? Afinal, a própria decisão não reconheceu a possibilidade jurídica de controle de constitucionalidade de atos do processo legislativo por meio de MS?

Chronos ou Kairós? O que se quer dizer “no momento oportuno”? Quando seria? Uma vez já tendo sido prestadas as informações pela autoridade coatora, o Presidente da Câmara dos Deputados, esse “momento oportuno” seria face um possível agravo? Ou, então, após o parecer do Procurador-Geral da República? E “momento oportuno” para quem? Mas o risco, aqui, pode ser causado pelo próprio tempo cronológico, o “periculum in mora”. O risco de que não haja mais tanto tempo. O risco de que o dano e o desgaste institucional à democracia, assim como a violação aos direitos da minoria parlamentar, já tenham ocorrido.

A construção interpretativa desse suposto obstáculo processual, entretanto, levou a ministra Rosa Weber a decidir sem enfrentar adequadamente o caso, a partir da devida compreensão da responsabilidade constitucional do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle de constitucionalidade do processo legislativo de reforma constitucional, no marco do Estado Democrático de Direito. Como dito alhures, esse exercício consiste na garantia das condições constitucionais para que as deliberações políticas possam ser consideradas democráticas (Marcelo Cattoni, em “Devido Processo Legislativo”, ed. Mandamentos). Com isso, em última análise, recusou-se jurisdição constitucional e se expôs o regime democrático.

Todavia, para além da tentativa de fundamentação com base numa suposta “impossibilidade processual” de se decidir, em sede de “juízo perfunctório”, o pedido – de liminar – no MS, o que restaria?

O discurso da “autorrestrição judicial”; o velho argumento da matéria interna corporis; e o fato de o Supremo Tribunal não ter finalizado o julgamento da ADI nº 4.650, que aprecia a constitucionalidade do financiamento privado de campanha.

A justificativa da autorrestrição judicial não se sustenta, porque a própria Constituição proíbe a deliberação da PEC nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 60. Daí o controle jurisdicional do devido processo legislativo, assim como a excepcionalidade do controle prévio de constitucionalidade, possibilidades que a própria decisão reconhece. Ou a alegação da violação das normas constitucionais que regem o processo legislativo de reforma constitucional não seria suficientemente grave para a democracia?

A justificativa para o indeferimento da liminar com base no velho argumento da matéria interna corporis também não se sustenta. A violação alegada em sede do MS é da própria Constituição e não apenas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (ainda que uma violação regimental não devesse ser tratada como questão meramente corporativa). Essa alegação de violação de normas constitucionais, e não apenas regimentais, a própria decisão reconhece.

E, no caso do julgamento ainda em curso da ADI 4.650, não se pode ignorar que uma maioria de seis ministros já votou no sentido da declaração de inconstitucionalidade.

A ministra Rosa Weber, contudo, também não se convenceu de que haveria uma identidade entre as emendas apresentadas, o que, em princípio, afastaria a proibição prevista no § 5º do artigo 60. Não há mesmo uma identidade literal entre “financiamento empresarial de partido” e “financiamento empresarial de candidato”; mas as consequências práticas, contudo, são as mesmas. Por isso tratou-se de uma “manobra” para se tentar aprovar matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa; a matéria, objeto de deliberação, já estava prejudicada. No mais, ainda que não houvesse tal identidade entre as emendas submetidas à deliberação, restaria violada a exigência do artigo 60, inciso I, da Constituição, que diz respeito ao quórum exigido de parlamentares para proporem uma reforma constitucional.

Por fim, uma última questão acerca do modo como a ministra Rosa Weber procurou recuperar um “precedente” em decisão anteriormente relatada pelo ministra Maurício Corrêa, utilizada como um dos argumentos institucionalmente centrais para não conceder a liminar. O que, afinal, no Estado Democrático de Direito, deve ser considerada a garantia constitucional de independência legislativa? Com toda certeza, não deve ser para violar a própria Constituição que lhe garante independência. Além disso, quem constrói o alegado “obstáculo processual” que serve de base para o indeferimento da liminar? Com certeza, é a própria leitura retrospectiva do julgado anterior, que pretende dele fazer um “precedente”. Ou a “responsabilidade” por criar um suposto “obstáculo processual” ou “constitucional” seria da própria decisão anteriormente relatada pelo ministro Maurício Corrêa? Não! Essa questão coloca, mais uma vez, o que seja fazer de uma decisão anterior um "precedente": não apenas a pertinência dela, mas a sua adequabilidade.

E eis que, desse modo, desperdiça-se a primeira oportunidade de se controlar a inconstitucionalidade de uma proposta antidemocrática de reforma constitucional, seja quanto ao procedimento, que desrespeita o artigo 60, inciso I, e § 5º, seja quanto ao seu conteúdo, que desrespeita cláusulas pétreas do § 4º do artigo 60 da Constituição. Ressurge, assim, o velho paradoxo, típico de uma compreensão liberal-conservadora da Constituição: sob o argumento de não pretender interferir no Congresso é que se interfere, não garantindo os direitos das minorias parlamentares em face das decisões majoritárias; sob o argumento de defender a independência do processo legislativo, não se o garante em face da violação do próprio princípio constitucional do devido processo legislativo! Na ausência de Kairós, do tempo devido e do senso de oportunidade, retorna Chronos; e este arrisca engolir novamente todos os seus filhos…

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!