Queimaram a largada

Cade condena duas empresas de gás a pagarem R$ 90 mil por gun jumping

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25 de junho de 2015, 14h00

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica condenou nessa quarta-feira (24/6) as empresas GásLocal e Gasmig a pagar R$ 90 mil pela prática de gun jumping – quando ocorre consumação da operação sem autorização prévia do órgão antitruste.

A Gasmig faz parte do Grupo Cemig que atua, com exclusividade, na distribuição de gás natural canalizado em todo o território do estado de Minas Gerais (por concessão do governo estadual). Já a GásLocal é uma joint-venture entre a White Martins Gases Industriais e a Petrobras Gás, que tem como principal atividade a comercialização de gás natural liquefeito – GNL.

O Cade entendeu que houve gun jumping no ato de concentração que trata de contrato firmado entre as empresas para regular, em linhas gerais, as condições para fornecimento de GNL pela GásLocal à Gasmig (AC 08700.000137/2015-73). O objetivo da Gasmig é suprir a demanda por gás natural do município de Pouso Alegre/MG, ainda não atendido por gasodutos de distribuição.

O negócio foi formalizado em janeiro de 2014, e notificado ao órgão antitruste apenas um ano depois. Embora não tenha identificado problemas concorrenciais na operação, a Superintendência-Geral do Cade se manifestou pela ocorrência de consumação prematura do ato de concentração e enviou os autos para apreciação do Tribunal do órgão.

Para a conselheira relatora do caso, Ana Frazão, a consumação prévia da operação não se limitou à prática de atos de administração ordinária, mas sim de atos de gestão voltados à concretização do negócio. Ela destacou que, entre a assinatura do contrato e a sua posterior apresentação ao Cade, foram executadas pelas empresas ações nas quais há clara ocorrência do gun jumping.

O valor da contribuição pecuniária a ser pago pelas empresas foi firmado com o Cade por meio de um Acordo em Controle de Concentrações proposto pelas partes. Pelo acordo, a GásLocal e a Gasmig reconhecem que determinados atos praticados desde a assinatura do contrato implicaram consumação prematura da operação, em descumprimento à lei de defesa da concorrência.

“As obrigações assumidas pelas empresas, notadamente a confissão e a contribuição pecuniária prevista, são suficientes e proporcionais para assegurar o caráter dissuasório pretendido pelo Cade. Além disso, as medidas atendem a todas as particularidades do caso sem afetarem o consumidor”, afirmou a relatora.

A relatora do caso ressaltou ainda que a associação entre as empresas viabiliza a expansão da rede de dutos para transporte de gás, beneficiando diretamente os consumidores do município de Pouso Alegre/MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.

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