Domínio do fato

TRF-4 nega Habeas Corpus a presidente e diretor da Andrade Gutierrez​

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24 de junho de 2015, 21h38

A prisão cautelar é o instrumento adequado quando os investigados, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato ou exercem papel importante na engrenagem criminosa. Assim entendeu o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar nesta quarta-feira (24/6) pedido de Habeas Corpus de dois executivos da Andrade Gutierrez.

O presidente da empreiteira, Otávio Marques Azevedo, e o diretor-executivo Elton Negrão de Azevedo Júnior, foram presos preventivamente na última sexta-feira (19/6), quando a Polícia Federal deflagrou nova fase da operação “lava jato”. Eles estão detidos na sede da Polícia Federal de Curitiba, juntamente com outros executivos da empreiteira e da Odebrecht.

“Cabe referir que o fato de os presos serem presidente e diretor da Andrade Gutierrez é indiciário de que, ocupando cargo de tamanha importância, tivessem ciência dos fatos ilícitos que vinham ocorrendo na empresa”, afirmou Gebran.

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Otávio Azevedo, presidente da Andrade Gutierrez, está preso desde sexta-feira.
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A defesa de Otávio Azevedo solicitou HC ainda na sexta-feira, argumentando que a Andrade Gutierrez tem corpo diretivo próprio, estando o seu cliente afastado nos últimos anos das questões referentes à construção civil. Segundo os advogados, Azevedo tem se dedicado a tratar da fusão entre a Oi e a Portugal Telecom.

Eles também declararam ser lícita a venda de um barco a Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano — que, segundo a ordem de prisão, mostraria ligação entre o executivo e um acusado de atuar como operador de esquema de fraudes na Petrobras.

A defesa de Elton Negrão, diretor-executivo da Andrade Gutierrez, argumentou que as atividades empresariais apontadas no decreto de prisão preventiva são de 2008, não se justificando a prisão preventiva por tratar-se de fato “antigo”. Alegou ainda que não foram descritas as condutas pelas quais Negrão estaria sendo detido.

Segundo o desembargador, a prova anexada aos autos pela PF indica a clara proximidade entre os representantes da empreiteira e os conhecidos intermediários, como Fernando Soares, com a utilização de contas no exterior para lavagem de dinheiro e pagamento de propinas a agentes públicos. “Não só a proximidade dos conhecidos personagens, mas também a materialidade dos delitos estão devidamente destacadas na decisão do juiz Sergio Moro”, afirmou Gebran.

Relator da “lava jato” no TRF-4, ele considerou que depoimentos de delatores não podem ser desmerecidos. “O modus operandi utilizado pelos representantes do grupo foi relatado por Paulo Roberto Costa e Pedro Barusco, ex-servidores da Petrobras, e, ainda, pelo intermediador Alberto Youssef, um dos encarregados de branquear os ativos ilicitamente obtidos.”

Até agora, o TRF-4 derrubou apenas duas prisões decretadas por Moro, que se baseavam na notícia de que advogados se encontraram com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
HC 5023092-45.2015.4.04.0000
HC 5023116-73.2015.4.04.0000

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