Competência da União

Lei de Pernambuco que exigia depósito recursal é inconstitucional

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24 de junho de 2015, 18h24

As unidades da federação não têm competência para legislar sobre direito processual. Foi o que declarou o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional uma lei em vigor em Pernambuco que exigia o depósito de 100% do valor da condenação para as partes recorrerem das sentenças proferidas pelos juizados especiais pernambucanos. A decisão, publicada no último dia 10, se deu em resposta a uma ação movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A determinação do STF derrubou os artigos 4º e 12 da Lei 11.404, editada pela Assembleia Legislativo em 1996. A norma estabeleceu a obrigatoriedade do depósito para a interposição de qualquer recurso nos juizados especiais de Pernambuco.

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Para Bichara, lei de PE ainda violou pgarantias do contraditório e ampla defesa

Luiz Gustavo Bichara (foto), procurador tributário do Conselho Federal da OAB, explicou que os dispositivos violam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos na Constituição.

Ao se pronunciar sobre a demanda da OAB, a Procuradoria-Geral da República opinou pela inexistência de violação à competência privativa da União. Contudo, confirmou concordou quanto à inconstitucionalidade do artigo 12 da lei pernambucana, que exige o depósito recursal no valor da condenação.

Só que o ministro Celso de Mello, relator, discordou do argumento da PGR e disse que os estados e o Distrito Federal não têm essa competência. "Somente a União Federal, considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas, possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade, a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos juizados especiais”. A decisão foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão.

ADI 2.699

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