Proteção ao funcionário

Grupo que construiu estádio Mané Garrincha é condenado por dano moral coletivo

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24 de junho de 2015, 19h32

O descumprimento das regras de segurança do trabalho caracteriza dano moral coletivo, pois isso viola os direitos fundamentais dos trabalhadores em relação às normas jurídicas internas e internacionais. A decisão é do juiz 10ª Vara do Trabalho de Brasília, Ricardo Machado Lourenço Filho, que condenou o Consórcio Brasília 2014, responsável pelas obras do estádio Mané Garrincha, a pagar multa de R$ 5 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador pelo descumprimento das normas que garantem a segurança do trabalhador.

As empresas que compõem o grupo — Andrade Gutierrez e Via Engenharia — foram condenadas subsidiariamente. O processo foi movido pelo Ministério Público do Trabalho depois de uma inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego. A fiscalização ocorreu para averiguar a morte de um dos funcionários, que ocorreu em junho de 2012.

Segundo o responsável por avaliar o ambiente de trabalho, o funcionário passou por uma área interditada e pisou em uma passarela de madeirite que não possuía sustentação e caiu. Também foi citado um segundo incidente — ocorrido em agosto de 2012 e envolvendo cinco empregados. Na decisão, foi mencionado que o Consórcio assumiu as responsabilidades apenas depois da fiscalização, mas não de maneira oficial.

Para a corte, com base no relatório do especialista em segurança do trabalho, o primeiro acidente ocorreu devido à ausência de sinalização de área de altíssimo risco, isolamento impróprio da área e falhas no supervisionamento das atividades dos trabalhadores, nos procedimentos de remoção parcial da estrutura de madeirite e na permissão de atividade de remoção de sobras de concreto e limpeza em momento inoportuno.

O entendimento da 10ª Vara trabalhista mencionou, ainda, o laudo da Polícia Civil do Distrito Federal que indicou a falha no assoalho de madeirite como fator preponderante do acidente e a não ancoragem do cinto paraquedista pelo empregado.

A decisão também ressalta duas autuações sofridas pelo consórcio. Uma por não colocar corrimões e rodapés nas escadas de uso coletivo, nas rampas e nas passarelas, e outra devido à falta de sinalização sobre o isolamento de área de carga e descarga.

Em sua defesa, o Consórcio apresentaram certificados que comprovam seu compromisso com a responsabilidade social, com o sistema de gestão ambiental; com a segurança no trabalho e a importância dada à capacitação dos funcionários, por meio de processos de integração e treinamento iniciados após a admissão dos empregados.

Já as empresas que constituem o consórcio solicitaram a exclusão do processo. Os réus também questionaram a falta de argumentos da petição inicial quanto à causa de pedir; a possibilidade jurídica do pedido; a ausência de interesse de agir, pois a ação trataria apenas do cumprimento de normas e a legitimidade da causa coletiva.

Em sua decisão, o juiz do trabalho afirmou que as provas comprovam que o consórcio ignorou diversas regras de segurança. Também citou que mesmo após o acidente fatal envolvendo um dos trabalhadores da obra, o grupo não tomou nenhuma medida preventiva. “O réu não atendeu, de forma adequada, os atos normativos que exigem a adoção de medidas preventivas quanto aos riscos do ambiente de trabalho”, disse.

Sobre o dano moral coletivo, o julgador afirmou que esse tipo de lesão é caracterizado por prejuízos a valores imateriais ou extrapatrimoniais da comunidade, conforme os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal de 1988. “Em outras palavras, há violação a bens da sociedade considerados fundamentais, como o são a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, finalizou.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0001537-80.2012.5.10.0010

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