Sem prerrogativa

Buscas e apreensões requeridas por CPI têm de ser fundamentadas

Autor

22 de junho de 2015, 21h31

Deliberações das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), a exemplo das decisões judiciais, devem ser devidamente fundamentadas para que tenham eficácia jurídica. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a busca e apreensão de documentos e computadores nos escritórios das empresas do Grupo Schahin, aprovada pela CPI da Petrobras.

Segundo o relator, a justificação exposta no Requerimento 849/2015 não atende às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF, “pois sequer indica um fato concreto que pudesse qualificar-se como causa provável apta a legitimar a medida excepcional da busca e apreensão, ainda que de caráter não domiciliar”.

O ministro citou como precedente a decisão proferida pelo Plenário do STF no MS 23.452, segundo a qual “nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decrete seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal”.

De acordo com o relator, o STF tem advertido que as CPIs só estarão legitimadas a determinar medidas de busca e apreensão (e, assim mesmo, apenas as de caráter não domiciliar) se houver justificativa com suporte em fundamentação substancial, atendendo a dois requisitos: existência de causa provável e indicação de motivação apoiada em fatos concretos.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal (artigo 58, parágrafo 3º) delimitou a natureza das atribuições institucionais das CPIs, restringindo-as ao campo da instrução probatória e excluindo determinados atos que só podem ser ordenados por tribunais, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a decretação de prisão, ressalvada a situação de flagrância penal.

“É por essa razão que a jurisprudência constitucional do STF tem advertido que as comissões parlamentares de inquérito não podem formular acusações nem punir delitos, nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha, nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância”, afirmou.

Conforme o relator, mesmo nos casos em que for possível o exercício, pelas CPIs, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, “ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo”. Com informação da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!